TJPB - 0802544-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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25/01/2024 14:24
Juntada de Petição de cota
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802544-36.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ALISSON PEREIRA MENDES EXECUTADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALYSSON TOSIN - MG86925 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ALISSON PEREIRA MENDES em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Impugnação aos embargos no id 78933451.
Proposta de acordo lançada pelo embargante no id 75874214.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, por se tratar de matéria de fato e direito, passível de julgamento com as provas constantes dos autos.
Alega o embargante ser "pessoa com deficiência visual, possuindo apenas a aposentadoria como sua única fonte de renda.
Alega, ainda, que é insolvente, não possuindo outros bens ou recursos financeiros para satisfação do crédito exequendo da forma como lhe é pedido".
Em outros termos, alega não ter condições financeiras de arcar com o objeto da execução impugnada, no valor de R$ 5.140,97, noticiando, ainda, não possuir patrimônio que possa garantir o crédito.
Nos termos do art. 917 do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Pelo que se vê, a alegação do embargante não se enquadra no rol taxativos das hipóteses elencadas no citado artigo.
Malgrado não se ignore a alegada hipossuficiência econômico-financeira do embargante, não se pode relevar o descumprimento de um título executivo extrajudicial por causa de dificuldade financeira.
Aceitar isso seria abalar o ato jurídico perfeito e causar grave insegurança jurídica.
Outrossim, a execução encontra-se instruída em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos específicos do procedimento executório, embasada em Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança.
Ademais, a execução foi aparelhada, ainda, com planilha atualizada do débito, especificando a evolução da dívida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas judiciais, e aos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Certifique-se o desfecho nos autos principais (ExTiEx 0843831-87.2020.8.15.2001), associando-os ao presente feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 22:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON PEREIRA MENDES - CPF: *63.***.*51-66 (EXEQUENTE).
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14/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:48
Outras Decisões
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16/04/2023 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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