TJPB - 0812832-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de SALETE MARIA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812832-49.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Promovente: EXEQUENTE: SALETE MARIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SHIRLEY COSTA DA SILVA - PB14517 Promovido(a): REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Em face da extinção da execução, configura-se a perda do objeto em relação ao pedido do promovido, concernente à interrupção dos atos constritivos em seu desfavor (id. 82483626).
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de SALETE MARIA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812832-49.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Promovente: EXEQUENTE: SALETE MARIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SHIRLEY COSTA DA SILVA - PB14517 Promovido(a): EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 81076189).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foram localizados 100 (cem) veículos, contudo, todos possuem registro de restrições de outros Juízos.
Portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência localização de bens e direitos registrados na DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2020 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023).
Deixo de juntar as telas da declaração de ECF diante do grande volume de páginas sem indicação concreta de bens e direitos passíveis de penhora.
No que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Voltz Holding LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-66, compulsando os autos, entendo que não existem provas que indiquem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa Voltz Holding LTDA.
O artigo 50 do Código Civil dispõe que a demonstração de existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica de empresas coligadas. É necessário que se demonstre os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Portanto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Voltz Holding LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-66, por não estarem presentes os seus requisitos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente ação, conforme já determinado na sentença de id. 74079746.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
06/11/2023 15:11
Outras Decisões
-
30/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de J L DE MACEDO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SALETE MARIA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de J L DE MACEDO JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 16:29
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de J L DE MACEDO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 20:38
Decorrido prazo de SALETE MARIA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 14:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 00:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:26
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2023 21:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856558-73.2023.8.15.2001
Paulo Roberto Falcao Mota
Studio Home Comercio e Servicos Eireli
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2023 15:49
Processo nº 0841307-15.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Harmolifting Harmonizacao e Estetica Fac...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 11:07
Processo nº 0846950-85.2022.8.15.2001
Gerlane Marcelino dos Santos
Samsung
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 15:00
Processo nº 0000097-06.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcio Elias de Souza
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2012 00:00
Processo nº 0868660-69.2019.8.15.2001
Persi-Fas Vidros Inox e Aluminio Compost...
Maria Celia Oliveira Rosa Rufino
Advogado: Diego Fabricio Cavalcanti de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2019 14:06