TJPB - 0835679-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 07:20
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de TANIA MARIA CHAVES DE MOURA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LISANDRA MARIA RAMALHO PIRES em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835679-45.2023.8.15.2001 [Propriedade, Aquisição, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: TANIA MARIA CHAVES DE MOURA EMBARGADO: LISANDRA MARIA RAMALHO PIRES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto pôsto: Alegou a autora que foi penhorado imóvel de sua propriedade em processo de execução contra pessoa diversa.
Requereu a procedência dos embargos e a desaverbação da penhora realizada.
A ré, inicialmente, contestou os embargos de terceiro ajuizados.
Posteriormente, nos autos da execução, indicou nôvo bem à penhora e requereu o levantamento da penhora sôbre o bem anteriormente penhorado, ora objeto dos presentes embargos.
Em decisão nos autos da execução, foi por êste Juízo deferido os pedidos.
Transportada a decisão para estes autos, foram intimadas dela as partes.
A ré nada manifestou.
Já a autora concordou com a extinção dos embargos, porém condenando a ré em honorários advocatícios.
Do que consta nos autos, tem-se que, com a substituição da penhora, os embargos ajuizados não têm mais causa de pedir.
Devendo, pois, serem extintos.
Em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, deve ser indeferido, em face da forma procedimental do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; no Código Civil e no Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/12/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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26/11/2023 13:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA CHAVES DE MOURA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento ao despacho do ID 79293584, intime o(a) embargante da decisão proferida nos autos do processo nº 0817432-55.2019.8.15.2001, conforme juntada no ID 82195010. -
15/11/2023 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 03:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:25
Determinada diligência
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30/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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