TJPB - 0847591-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 21:53
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA DE HOLANDA CUNHA BARRETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO LOPES DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847591-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PATRICIA DE HOLANDA CUNHA BARRETO, FABIO LOPES DE LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/11/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2023 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/11/2023 09:25
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA DE HOLANDA CUNHA BARRETO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO LOPES DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832506-96.2023.8.15.0001
Ivete Gonzaga Leal
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Emanuella Clara Oliveira Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 10:18
Processo nº 0842953-70.2017.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Portal e Futura Administradora de Bens L...
Advogado: Pedro Barreto Pires Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2017 11:28
Processo nº 0800301-55.2022.8.15.0031
Izaias Mendonca de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 15:01
Processo nº 0826928-79.2017.8.15.2001
Claudiana Roberta Leal Rocha
Alberto Nascimento de Menezes Filho
Advogado: Oscar de Castro Menezes Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2017 17:19
Processo nº 0049378-06.2004.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Magno Nascimento &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39