TJPB - 0827048-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 05:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de OI MOVEL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de OI MOVEL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de TELMA BARROS DE FARIA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827048-83.2021.8.15.2001 [Telefonia, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: TELMA BARROS DE FARIA EXECUTADO: OI MOVEL, OI MOVEL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 03:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827048-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: TELMA BARROS DE FARIA EXECUTADO: OI MOVEL, OI MOVEL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 85146889, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de TELMA BARROS DE FARIA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827048-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: TELMA BARROS DE FARIA EXECUTADO: OI MOVEL, OI MOVEL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 83579317 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de TELMA BARROS DE FARIA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de TELMA BARROS DE FARIA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827048-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: TELMA BARROS DE FARIA EXECUTADO: OI MOVEL, OI MOVEL DECISÃO Vistos, etc.
A sentença julgou parcialmente procedentes nos seguintes termos: “a rescisão contratual entre as partes, sem mais envio de cobranças, nos exatos termos da Decisão de Tutela a qual torno definitiva em toda sua extensão”.
Em sentença de Embargos de Declaração, transitada em julgado, restou determinado que: "Considerando a rescisão contratual declarada e ilegalidade das cobranças, determino ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de devedores ou, se já incluído, proceda com a exclusão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 reais por dia de manutenção da negativação, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
A parte autora comprovou no id. 81821599 que até a presente data ainda permanece com o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu.
Incidindo a multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA.
Esclareço à executada acerca da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para juntar planilha de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, intime-se o réu para realizar o pagamento da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa, esta no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (três mil reais).
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários de sua titularidade e expeça-se alvará eletrônico.
Não informados, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 23:41
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827048-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: TELMA BARROS DE FARIA EXECUTADO: OI MOVEL, OI MOVEL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id.82422819 e requerer o que entender de direito. no prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
21/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827048-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o promovido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta nestes autos, sob pena de multa, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 05:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 05:18
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de OI MOVEL em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de TELMA BARROS DE FARIA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de OI MOVEL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:11
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 05:11
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
02/06/2023 01:25
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de ADALLATTA HALLATTA FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:31
Decorrido prazo de OI MOVEL em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de OI MOVEL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 05:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:03
Outras Decisões
-
01/12/2022 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de Oi Movel em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 07:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:39
Processo Desarquivado
-
03/04/2022 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 21:12
Juntada de Alvará
-
29/03/2022 05:23
Decorrido prazo de TELMA BARROS DE FARIA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2022 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 04:07
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de TELMA BARROS DE FARIA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 02:26
Decorrido prazo de Oi Movel em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/01/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:48
Decorrido prazo de TELMA BARROS DE FARIA em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 01:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 21:20
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 20:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de Oi Movel em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 01:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2021 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2021 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 04:46
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:50
Juntada de devolução de mandado
-
10/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:29
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 08:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 13:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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