TJPB - 0802451-17.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 16:45
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA LOPES DA SILVA MARCULINO em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802451-17.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA MARCULINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LOPES DA SILVA MARCULINO, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos de tarifa bancária intitulada "CESTA B.
EXPRESSO", realizados pelo banco promovido.
Todavia, nunca autorizou tais descontos, pugnando pela restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminar(es) e, no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
Da falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC, além de as partes terem prescindido outras provas.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que as partes juntaram extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimo, extratos, aplicação e resgaste de investimentos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Além disso, verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou contrato de adesão, o qual previa expressamente a tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso” (ID 78522385), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato a assinatura da acionante, cuja autenticidade não foi questionada especificamente.
As cláusulas contratuais são claras e estão postas à mesa.
Do mesmo modo, não há qualquer imposição do fornecedor à adesão pelo consumidor.
Este, por sua vez, ao aderir ao contrato, sopesou todos os prós e contras que decorreriam da sua manifestação de vontade.
Não pode agora, portanto, após aperfeiçoar a avença por livre e espontânea vontade, querer declarar a nulidade de uma cobrança cuja legitimidade se assenta no próprio instrumento do contrato.
A relação contratual – em quaisquer dos ramos do direito, inclusive o consumerista – deve ser pautada pelo equilíbrio entre as partes.
Este equilíbrio, por sua vez, tem assento no adequado balanceamento entre o serviço prestado pelo fornecedor (no caso vertente, pacote de diversos serviços fornecidos pelo banco, condensado em uma só cobrança denominada de “cesta de serviços”) e a necessária contrapartida por parte do consumidor (pecuniária).
O rompimento abrupto de uma cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, e que tem como razão de existir a justa remuneração do fornecedor por um serviço por ele prestado a contento ao consumidor, acarreta um desequilíbrio contratual indevido, o qual pode acabar por afetar a própria atividade desempenhada pelo fornecedor.
Se o consumidor não considera válidos tais encargos que não aceite a abertura da conta, realize portabilidade ou que procure uma outra instituição que não tenha como política a cobrança dos valores questionados.
O que não pode – e não deve – ser admitido pelo Judiciário é a ruptura abrupta e superveniente de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, pois, conforme já dito, isso afeta o equilíbrio entre as partes.
Uma coisa é proteger o consumidor contra cláusulas abusivas, outra coisa é querer isentá-lo do pagamento de cobranças contratualmente legítimas e por ele livremente entabuladas com o fornecedor, claramente quantificadas e expostas no instrumento contratual firmado.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças da cesta de serviço constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:15
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:54
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOPES DA SILVA MARCULINO - CPF: *87.***.*45-01 (AUTOR).
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24/07/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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