TJPB - 0807642-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA AUTOR: ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO PROCESSO N.º 0807642-02.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões.
No caso concreto o que a parte autora pretende é a reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, haja vista não ter cumprido os atos que lhe incumbiam, embora devidamente intimada pessoalmente e por advogado.
Ocorre que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo, não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Por fim, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/05/2017).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - O julgador monocrático indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante.
Recorrente não interpôs recurso específico, mas apresentou apenas pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Diante disso, resta preclusa a discussão de tal matéria. (TJ-MG - AC: 10000181427477001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRIMEIRA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40331745920188240000 Capital - Continente 4033174-59.2018.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CABIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-42 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 21/03/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018).
Logo, quando toma conhecimento da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, cabe a parte autora interpor o recurso cabível, qual seja, apelação, objetivando a reforma da decisão, sob pena de preclusão acerca da matéria.
INTIME a parte autora desta decisão.
Cumpridas as formalidades legais especificadas na sentença, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:50
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 16:50
Indeferido o pedido de ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (AUTOR)
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11/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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06/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0807642-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ENCANTO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MÁRCIO DANILO FARIAS NÓBREGA - PB24301 RÉU: ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, III, DO C.P.C.
CITAÇÃO DO PROMOVIDO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do C.P.C.
Vistos, etc.
ENCANTO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite normal.
Apesar de intimada a parte autora, pessoalmente (ID: 105135844), bem como por seu advogado (expediente ID: 102919144) para dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por conseguinte, e tendo em vista o que consta nos autos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do C.P.C.
Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do C.P.C.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:40
Expedição de Carta.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO DANILO FARIAS NOBREGA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/08/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/06/2024 08:35
Recebidos os autos.
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27/06/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 12:57
Recebidos os autos.
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26/06/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
REMER PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807642-02.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
22/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807642-02.2023.8.15.2003 AUTOR: ENCANTO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA RÉU: ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, que promove ENCANTO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, em face da a ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO (HANOVA COSMÉTICOS), alegando, em apertada síntese, que manteve relação com a parte promovida, gerando dois boletos de R$ 833,10, os quais foram devidamente adimplidos na data do vencimento.
Informa que ao tentar realizar a compra de mercadorias foi surpreendida com a negativa de compra, tendo em vista que seu CNPJ encontrava-se negativado/protestado em relação aos títulos acima, mesmo após o adimplemento do débito.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré promova a baixa do protesto em nome da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, vez que tal conduta foi arbitrária e ilegal, pois o débito foi integralmente pago.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida.
Custas processuais adimplidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do C.P.C. reza o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Pois bem.
A inicial e os documentos que a instruem, indicam a probabilidade do direito invocado, pois evidenciam que o nome da autora se encontra com protesto junto ao 2º Tabelionato (ID: 82120500), com inscrição realizada em razão dos títulos 0000876601 e 0000876602, cujo sacador constitui a requerida.
Observo ainda que a promovente logrou êxito em demonstrar que, de fato, os respectivos títulos foram adimplidos na data do vencimento (ID’s: 82119698 e 82120499).
Dessa forma, comprovando a existência da negativação, como também o pagamento anterior, resta cristalina a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, não há como negar que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ocasiona inegável dano, porquanto a mera inscrição poderá gerar impedimentos de transações bancárias e comerciais, ainda mais tratando-se de pessoa jurídica, tal como a autora.
E, neste sentido, aguardar todo o trâmite processual, tornar-se-ia potencialmente lesivo à parte.
Por fim, cumpre ressaltar ainda que a retirada do nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito não acarretará prejuízo à parte ré e não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º do C.P.C.), haja vista que ao término da discussão, acaso não seja reconhecido o direito da autora, provada a existência do débito, o nome poderá ser novamente lançado nos órgãos de proteção ao crédito / protesto cartorário.
Patente, pois, a reversibilidade da medida.
Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória, dos requisitos para a concessão da tutela.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela para determinar que a promovida proceda com a baixa do protesto efetuado em nome da autora (ID: 82120500), tão somente em relação aos débitos discutido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da medida aqui imposta, fixo a multa diária de R$ 500,00 até o limite total de R$ 10.000,00.
Intime a promovente para adimplir, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências atinentes à intimação da promovida.
Comprovado o adimplemento, intime a parte ré pessoalmente (por intermédio de carta via sedex) desta decisão.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:47
Determinada a citação de ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO - CNPJ: 20.***.***/0001-56 (REU)
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22/04/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 21:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807642-02.2023.8.15.2003 AUTOR: ENCANTO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA RÉU: ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO Vistos, etc.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora, pessoa jurídica, (sociedade empresária limitada – ID: 82119694) apresentou balancete, relatórios de faturamento e extratos bancários tão somente de sua representante legal.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando os documentos apresentados, é possível constatar que a parte autora, no período de novembro de 2022 à novembro de 2023 movimentou cerca de R$ 293.416,34, além de que deixou de apresentar os extratos bancários referentes a pessoa jurídica.
Friso que tratando-se de sociedade limitada, o patrimônio do sócio não se confunde com o da empresa, de modo que, na decisão de emenda à inicial este Juízo deixou claro a necessidade de apresentação da documentação atinente à pessoa jurídica.
Da própria documentação acostada pela autora é possível constatar movimentação de conta corrente em nome da empresa no Banco Inter (ID: 83416093, pág. 01 e ID: 83416087, pág.01), cujos extratos sequer constam nos autos.
Dessa forma, não há comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, sendo certo que, não se fala em presunção de hipossuficiência, em se tratando, como já dito, de pessoa jurídica.
Portanto, de acordo com a documentação apresentada, chega-se a ilação de que o autor não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - Da interpretação conjunta do art. 98 do C,P,C e do art. 5º, LXXIV, da C.F, verifica-se a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que se comprove a situação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481/STJ - Ausente a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para o custeio dos encargos processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212125702001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA.
A pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária em circunstâncias excepcionais se comprovada de modo indubitável que a sua situação financeira autoriza a concessão, nos termos da Súmula 481 do STJ.
No caso em exame, os documentos juntados na origem não comprovam a situação de hipossuficiência econômica da agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51759809420228217000 CAPÃO DA CANOA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO - MEI - RENDA ANUAL DE R$ 81.000,00 - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - O benefício da gratuidade de justiça somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88 - Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 02101631820238130000, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/04/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 24/04/2023.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, especialmente ao considerar que o valor das custas iniciais totaliza R$ 1.622,39.
Sendo, ainda, plenamente possível, amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, motivo pelo qual, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Comprovado o adimplemento das custas iniciais, conclusos os autos para apreciação do pleito de tutela de urgência.
O gabinete efetuou a intimação da parte promovente por intermédio de seu advogado via diário eletrônico.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a ENCANTO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
22/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807642-02.2023.8.15.2003 AUTOR: ENCANTO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA RÉU: ANDERSON LUID DOS SANTOS SEVERO Vistos, etc.
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora; 2 – Apresentar o contrato social / atos constitutivos da pessoa jurídica promovente, demonstrando os poderes de representação da sócia referenciada na procuração outorgada.
Da Gratuidade Judiciária Concernente à gratuidade judiciária requestada na inicial, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tem dimensionado o entendimento de que “A simples alegação de estar em de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira” Com efeito, o fato de haver inadimplência em desfavor da pessoa jurídica, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
A Jurisprudência é firme ao preconizar que “Na hipótese de o requerente ser uma pessoa jurídica, é imprescindível que haja comprovação de sua dificuldade financeira, ou seja, de fato que acarreta a sua ausência de condições para pagar as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de desenvolvimento de seus fins” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira.
Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2021 e 2022; 2) outras anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará a extinção mediante cancelamento da distribuição.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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