TJPB - 0836568-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2025 19:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802925-68.2025.8.15.0000
-
20/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 06:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836568-67.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de decisão interlocutória em que o juízo a quo concedeu, em parte, os benefícios da gratuidade da justiça a autora, Ana Cristina de Oliveira, considerando a comprovação de dificuldades financeiras relativas ao custeio do processo, mas determinadas limitações à isenção total de custos. É o relatório, decido.
A análise do pedido de gratuidade da justiça deve observar os ditames do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recursos.
Neste caso, a parte autora apresentou documentos que atestam despesas fixas e compromissos financeiros incompatíveis com a plena capacidade de arcar com os custos judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, a decisão do juízo de origem encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos.
A concessão parcial do benefício também encontra amparo jurisprudencial, permitindo que seja assegurado o acesso à justiça sem se isentar a parte de forma absoluta quando há promessas de algum suporte financeiro que possibilite contribuir minimamente com as despesas processuais.
Dessa forma, RATIFICO a decisão do juízo a quo que concedeu em parte os benefícios da gratuidade da justiça a autora, mantendo o desconto de 95% e o parcelamento em 6x, considerando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica parcial, e mantendo os limites para isentos totais.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/01/2025 10:47
Determinada diligência
-
18/01/2025 10:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*41-56 (AUTOR)
-
05/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:22
Outras Decisões
-
18/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836568-67.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA, LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que se trata de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO movida por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, em face de MORGANA ELEZABETE DE MELO BATTIPAGLIA e LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA, na qual a autora sustenta que celebrou contrato de compra e venda com a META EMPREENDIMENTOS LTDA. para aquisição do apartamento 1.902, bloco A, do Edifício Columbia, e, após estabelecer sua residência no imóvel teria recebido ligação do segundo promovido alegando ser o proprietário do bem.
Assim, a autora pretende com a demanda que os réus se abstenham de praticar violência contra a posse da autora.
Os réus, na contestação, sustentaram a ocorrência de conexão com o Processo n. 0835831-64.2021.8.15.2001, o qual tramita na 7ª Vara Cível da Capital e tem como autores os promovidos da presente demanda e como réus a então promovente em litisconsórcio com Meta Empreendimentos LTDA. e Adriano Torres.
O Objeto da mencionada ação é para compelir Meta Empreendimentos a entregar a unidade habitacional 1902, Torre A, do Edifício Columbia, a Morgana e Luiz, ora réus, determinando a desocupação da Sra.
Ana Cristina, ora promovente, do imóvel, além de condená-la ao pagamento de aluguel pelo período em que ocupa o bem.
Pois bem.
Por meio de uma simples análise dos dois processos é possível visualizar que é possível que haja interferência de um processo sobre o outro, haja vista que, em ambos, se discutirá: a) o(a) legítimo (a) proprietário(a) do apartamento 1902; b) se há ocupação indevida sobre o bem ou se há iminência de violação da posse.
Desse modo, ainda que se alegue ser discrepante a causa de pedir OU o pedido, que, diferente do que alegou a promovente em sua réplica deve ser analisado alternativamente e não cumulativamente, haverá risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as demandas não sejam reunidas.
Nesse sentido, preconiza o artigo 55, §3º, do CPC, que os processos, embora diferentes a causa de pedir ou pedido (caput do artigo 55 do CPC), as causas serão reunidas para julgamento em conjunto quando possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
A reunião ocorrerá no juízo prevento, conceituada como sendo aquele que primeiro recebeu a distribuição do processo, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
Logo, considerando que o Processo n. 0835831-64.2021.8.15.2001 foi distribuído para a 7ª Vara Cível da Capital em 10 de setembro de 2021 e a presente demanda somente foi distribuída em 16 de setembro de 2021, é de se concluir que a 7ª Vara Cível é o juízo prevento.
Por fim, consigno que, em consulta ao sistema do PJe pude constatar que não há sentença prolatada no referido processo, inexistindo óbice para a redistribuição do feito com base no artigo 55, §1º, do CPC.
Pelo exposto, acolho a preliminar para reconhecer a CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE entre a presente demanda e o Processo n. 0835831-64.2021.8.15.2001, ocasião em que DECLINO da competência para o juízo prevento, isto é, a 7ª Vara Cível de João Pessoa, para onde os autos devem ser redistribuídos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:36
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 11:36
Declarada incompetência
-
20/08/2024 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836568-67.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA, LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. em face do(a) REU: MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA, LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA.
Requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 95% (noventa e cinco por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 06 (seis) parcelas mensais e iguais.
Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guia de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836568-67.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2023 09:48
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/03/2023 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
02/03/2023 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:16
Determinada diligência
-
29/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:41
Juntada de diligência
-
02/05/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:28
Liminar Prejudicada
-
15/02/2022 16:28
Determinada diligência
-
15/02/2022 16:28
Outras Decisões
-
20/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 00:04
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:22
Declarada incompetência
-
16/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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