TJPB - 0837965-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DA SILVA MENDES em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:05
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837965-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Intimadas acerca da nota técnica do NatJus (ID. 99523186), as partes se manifestaram apresentando quesitos.
Decido.
Inicialmente, esclareço a função do NatJus — que é, em suma, analisar a viabilidade do tratamento ou fármaco quando existem obscuridades quanto ao seu método, e não às especificidades que os permeiam, como, por exemplo, métodos procedimentais, os quais foram questionados por ambas as partes.
Ou seja, o rito de quesitos estipulado no art. 469 do Código de Processo Civil não se aplica à nota técnica do NatJus — qual é uma ferramenta com o único propósito de auxiliar o juízo quanto à eficácia científica de tratamentos.
Como se percebe, a nota — produzida por médicos deste tribunal — não analisou, nem poderia analisar, a questão da alegada autorização do método de ablação, que constitui uma questão meritória.
A nota se restringiu às evidências científicas do método empregado na cirurgia realizada, conforme é evidente no conteúdo do documento.
Portanto, somente seria cabível o enfrentamento desses quesitos por um Perito Oficial Médico — cuja intervenção não foi solicitada por nenhuma das partes.
Enfim, não havendo previsão legal para manifestação do NatJus/TJPB quanto a quesitos suplementares acerca da nota, indefiro os pedidos.
Ademais, verifico que as custas iniciais, apesar de devidamente recolhidas, foram geradas em duplicidade durante a distribuição processual, o que gerou a sinalização de pendência no sistema.
Para tanto, determino que a 7ª Seção abra chamado junto à Diretoria de Tecnologia deste tribunal para a devida correção.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias.
Caso nada seja dito, voltem-me conclusos, na pasta de julgamentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:32
Determinada diligência
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13/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837965-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os documentos juntados (nota técnica do NATJUS/TJPB ).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:50
Determinada diligência
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12/08/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837965-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 03:13
Juntada de Petição de informação
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 08:39
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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