TJPB - 0820179-46.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 05:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 01:46
Publicado Mandado em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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09/07/2025 16:40
Juntada de
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:28
Publicado Mandado em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:41
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:59
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 07:59
Homologada a Transação
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:56
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820179-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820179-46.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO REU: METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a sentença de parcial procedência, alegando que o pronunciamento judicial padece de vício de omissão/contradição referente à condenação nos ônus sucumbenciais, bem como referente à alega ausência de responsabilidade quanto ao desnível portão x garagem e sistema de drenagem externa.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A sentença embargada condenou o réu, ora embargante, na obrigação de reparar os vícios relacionados ao desnível do portão x garagem, trincas no interior da piscina e sistema de drenagem externa do empreendimento, em 60 dias.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerou existir sucumbência recíproca, determinando o rateio em 50% das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico do autor.
Com relação ao primeiro ponto embargado, apesar de ser considerada como recíproca a sucumbência, a proporção devida pelo embargante deve ser reduzido, uma vez que a pretensão do autor subsistia em face de 14 itens com supostos problemas atribuíveis ao réu, dos quais apenas 3 foi reconhecida a responsabilidade.
Portanto, pelo princípio da proporcionalidade, entendo por reduzir a responsabilidade pelos encargos de sucumbência devidos pelo embargante para 30%, ficando 70% na responsabilidade do embargado.
A base de cálculo (proveito econômico da parte autora) tem como parâmetro a obrigação de fazer compelida ao réu, a qual possui valor econômico facilmente aferível a partir de orçamentos para resolução do problema.
A partir do orçamento, tem-se o valor sobre o qual deve incidir os 15% fixados na sentença.
Assim, a base de cálculos dos honorários não merece alteração.
Com relação ao segundo ponto, o embargante se equivoca quanto à ausência de conclusão pericial sobre a responsabilidade da construtora.
Conforme apontado na sentença, os vícios evidentes e que correlacionam com a falha na prestação do serviço do réu, ou seja, não decorreram de falta de manutenção, foram: a) desnível do portão x garagem (imagens 9 e 10 do laudo judicial; b) trincas no interior da piscina (item 24); c) sistema de drenagem externa do empreendimento, uma vez que não permite o escoamento da água (item 36).
O item a) desnível do portão x garagem está evidenciado nas imagens 9 e 10 da perícia judicial, bem como na resposta ao item 27 (página 11), em que o perito aponta que "É MAIS BAIXO QUE A CALÇADA (AO OBSERVAR O NIVEL DO TRILHO DO PORTAO E O NIVEL DA GARAGEM É NOTORIAMENTE MAIS BAIXO), CONSEQUENTEMENTE DESDE A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO O MESMO ESTA ABAIXO DO NIVEL DA RUA".
De igual modo, o sistema de drenagem do empreendimento se encontra demonstrado nos autos como de responsabilidade tanto da CAGEPA quanto da construtora, sendo que a drenagem interna do empreendimento está diretamente relacionado ao nível do prédio que não permite o escoamento da água da chuva para o setor externo.
Desse modo, não há omissão ou contradição na sentença sobre o ponto 2 alegado nos embargos.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho parcialmente os presentes embargos, para corrigir a proporção do rateio das custas e honorários de sucumbência, sendo 30% devidos pelo réu/embargante e 70% pelo autor/embargado..
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820179-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820179-46.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO REU: METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO contra METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, na qual o autor denuncia a existência de vícios construtivos no empreendimento entregue pelo réu, os quais foram identificados após a ocupação das unidades habitacionais pelos moradores.
Assim, alega os seguintes vícios, fazendo menção ao laudo técnico de ID 7464198 e seguintes: a) Sistema de impermeabilização ineficiente (item 9 do laudo pericial); b) Vazamento em reservatório (item 12); c) Trinca de 45º de alvenaria (itens 23 e 25); d) Fenda no forro de gesso (item 27); e) Umidade ascendente (itens 46 e 50) f) Capiaço nivelado (item 48); g) Vedação inapropriada (item 51); h) Nível da bomba inapropriado e tubulações sem identificação (item 54); i) Fissura na fachada (item 56); j) Trinca no fundo da piscina (item 64); k) Piso da garagem abaixo do nível da rua (item 66); l) Caixas elétricas instaladas no piso (item 68); m) Portões com fechamento inadequado (item 69); n) Sistema de drenagem ineficiente (item 73) Portanto, pede a regularização dos referidos itens e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em benefício dos condôminos.
Anexou aos autos o laudo técnico pericial, tentativa de resolução administrativa por meio de envio de e-mail, manual do usuário do Edifício Praias do Atlântico e termo de entrega das chaves.
Tutela indeferida e justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou, arguindo que o laudo elaborado é fruto de produção unilateral, não servindo como prova, bem como que eventuais defeitos alegados se dão por conta da falta de manutenção do prédio, cuja responsabilidade não recai sobre a construtora.
Pede a improcedência da ação, inclusive quanto ao pedido de danos morais.
Réplica apresentada.
Perícia designada e laudo anexado no ID 91486594, de onde se extrai que há vícios decorrentes de falta de manutenção e há vícios originários desde a entrega do empreendimento.
Manifestação sobre o laudo pericial pelo réu e, adiante, alegações finais pelas partes.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após a juntada de provas documentais e a realização da prova pericial o processo se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade produção de novas provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O caso em análise diz respeito à aplicação do prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil, cujo prazo é de 5 anos e o exercício do direito deve ocorer nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Nota-se que a parte autora buscou ativar o compromisso legal de garantia tempestivamente, embora não tenha sido resolvido pelo promovido.
Nesse sentido, o exercício do direito de petição e o acesso à justiça na pretensão suscitada não se encontra atingido pelo decurso do tempo, conforme já entendido pelo TJPB: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL NOVO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO GERADORA DE DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. 2.
Não há que se falar em decadência do direito, porquanto a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, o que não é o caso dos autos. 3.
O surgimento de graves vícios de construção em imóvel residencial novo acarreta mais do que mero aborrecimento, pois atinge a tranquilidade e o sossego que se espera encontrar no local que serve como residência.
Além disso, de todos os transtornos e contratempos gerados pelos defeitos, há o sentimento de decepção e frustração, unido ao desinteresse dos vendedores/construtores em dar rápida e efetiva solução ao problema.
Dano moral configurado.
Indenização devida. 4.
O quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante, observado o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
Valor de R$ 8.000,00 mantido. 5.
A indenização a título de lucros cessantes pressupõe a diminuição do rendimento pela impossibilidade de uso normal da propriedade, o que ocorre no caso de unidade imobiliária não utilizada para moradia do consumidor ou locação do imóvel. 6.
Recursos desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800524-47.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2021) Segundo o autor, os vícios construtivos sobre o imóvel são os seguintes: a) Sistema de impermeabilização ineficiente (item 9 do laudo pericial); b) Vazamento em reservatório (item 12); c) Trinca de 45º de alvenaria (itens 23 e 25); d) Fenda no forro de gesso (item 27); e) Umidade ascendente (itens 46 e 50) f) Capiaço nivelado (item 48); g) Vedação inapropriada (item 51); h) Nível da bomba inapropriado e tubulações sem identificação (item 54); i) Fissura na fachada (item 56); j) Trinca no fundo da piscina (item 64); k) Piso da garagem abaixo do nível da rua (item 66); l) Caixas elétricas instaladas no piso (item 68); m) Portões com fechamento inadequado (item 69); n) Sistema de drenagem ineficiente (item 73) Na perícia judicial, o especialista elaborou relatório conclusivo atestando que há defeitos nos imóvel, mas que estes não afetam a segurança do empreendimento.
Os vícios evidentes e que correlacionam com a falha na prestação do serviço do réu, ou seja, não decorreram de falta de manutenção, foram: a) desnível do portão x garagem (imagens 9 e 10 do laudo judicial; b) trincas no interior da piscina (item 24); c) sistema de drenagem externa do empreendimento, uma vez que não permite o escoamento da água (item 36); Quanto às alegadas fissuras na fachada, tanto o laudo técnico apresentado pelo autor, quanto a perícia judicial, são conclusivos no sentido de afastar a responsabilidade da construtora, haja vista que se tratam de fissurar no rejunte, que demandam manutenção anual pelo condomínio, o que afasta o dever da construtora.
Com relação à impermeabilização, defeitos nos portões, fendas no forro, não há provas nos autos que permitam concluir pela responsabilidade a construtora, haja vista que, assim como as fissuras do rejunte, exige manutenção pelos usuários.
As reclamações anexadas no ID 7464956, 7464456 e 7464470, embora realizadas no prazo de garantia, foram em considerável momento posterior à entrega dos imóveis, quando os moradores já usufruiam do bem e, portanto, poderiam ter realizado manutenções que, possivelmente, evitariam os vícios suscitados.
Desse modo, não há como reconhecer a responsabilidade integral da construtora pelos defeitos alegados, mas apenas quanto o a) desnível do portão x garagem (imagens 9 e 10 do laudo judicial; b) trincas no interior da piscina (item 24); c) sistema de drenagem externa do empreendimento, uma vez que não permite o escoamento da água (item 36).
Observa-se que, os problemas são vícios construtivos e que necessitam de reparos, pelo simples fato de que todos os produtos e serviços devem ser entregues em perfeitas condições de uso (art. 8°, do CDC), sob pena da incidência das cominações previstas nos artigos 18 e 20, do CDC.
Estando, pois, demonstrado que as anomalias endógenas constatadas pelos peritos consistem em vícios (construtivos).
Assim, revela-se adequada a pretensão deduzida na inicial consistente na obrigação de fazer para a promovida efetuar os reparos.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: “VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Ação ajuizada por condomínio em face de construtora, ante a existência de vícios construtivos no imóvel.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Ausência de informação clara e precisa acerca da ausência de substituição dos elevadores antigos por equipamentos novos após a retomada e conclusão das obras.
Legítima expectativa dos consumidores de que os equipamentos seriam contemporâneos à conclusão das obras de edifício entregue como novo.
Prova pericial que apontou prejuízo à vida útil e ao desempenho dos equipamentos em razão da data de fabricação.
Necessidade de modernização ou substituição dos equipamentos.
Prova pericial conclusiva no sentido de que os danos verificados no imóvel são decorrentes de vícios de construção, e não de falta de manutenção.
Reparo dos defeitos apontados pelo laudo pericial que é devido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1087955-24.2015.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) "IMÓVEL Vício construtivo Necessidade de reparos Rachaduras, fissuras e trincas especialmente nos pisos, indicando infiltração de água ou defeito de drenagem Construção recente - Vícios comprovados por estudo técnico Requerimento para adiamento de audiência que não foi acompanhado da regularização da representação processual e não impediu a fluência do prazo de contestação, que decorreu in albis Revelia - Aplicação do artigo 14, do CDC Tratativas anteriores entre as partes que não foram concluídas, e que não impediam a propositura da ação - Apelação apresentada pelos ex-sócios da requerida Legitimidade dos terceiros para recorrer Alegação de atuação da falta de manutenção periódica pelo condomínio como causa concorrente, o que não ilide a responsabilidade da construtora Irrelevância e não comprovação tempestiva da alegação - Responsabilidade da ré caracterizada Recurso não provido". (TJSP - Apelação Cível nº 1002104-65.2017.8.26.0320 - 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29 de agosto de 2019, MÔNICA DE CARVALHO, Relatora).
Processo nº: 0801628-02.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Tutela de Evidência]AGRAVANTE: HABITACIONAL JARDINS DEVILLE SPE LTDA.
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REPAROS EM ESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO.
INFILTRAÇÕES E OUTRAS IRREGULARIDADE QUE SURGIRAM AINDA NO PRAZO DE GARANTIA.
OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA.
DEMORA PARA INÍCIO DOS REPAROS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801628-02.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021) Assim, ainda que a requerida tenha procurado solucionar algumas questões, colocou no mercado empreendimento que colocou em risco os moradores, não oferecendo a segurança que dele se esperava, configurando o defeito no produto expresso no parágrafo primeiro do artigo 12, do CDC, in verbis: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Destarte, conclui-se que o promovido é responsável pelos problemas que surgiram no decorrer do uso regular do edifício.
A propósito do nexo de causalidade, observo que o laudo pericial apurou, de forma categórica, sua existência para cada um dos problemas detectados e acima apontados.
Quanto aos danos morais, é manifestamente inadmíssivel pedido de indenização por danos morais em favor de condomínio, considerando se tratar de massa patrimonial, não possuindo honra objetiva, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4.
O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8.
Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1736593/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) De igual modo, não se admite o pedido de indenização por danos morais, pelo condomínio, em favor dos condôminos, os quais são os legítimos interessados em ajuizar ação para reparação dos danos que eventualmente tenham suportado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de reparar os vícios relacionados ao desnível do portão x garagem, trincas no interior da piscina e sistema de drenagem externa do empreendimento, em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 157.000,00.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico da parte autora.
A exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pelo autor fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 06:26
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 00:14
Publicado Razões Finais em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ínclito Julgador: METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo à epígrafe, por seus advogados, vem, com o respeito de praxe, perante V.Exa., informar que as alegações finais são remissivas ao teor da petições dos Ids. 92831045 - Petição e 38057353 - Documento de Comprovação (Contestação Metro Praias do Atlântico).
Requer deferimento.
Local e data do protocolo.
ASSINATURA ELETRÔNICA Lei Federal nº 11.419/2006 -
11/09/2024 11:46
Juntada de comunicações
-
03/09/2024 09:40
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820179-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se Alvará, modelo covid-19, para liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentem as alegações finais em memorais.
Após, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Sendo assim, retornem os autos conclusos para julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 11:29
Juntada de Petição de razões finais
-
20/08/2024 07:16
Juntada de comunicações
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 05:59
Outras Decisões
-
15/08/2024 05:59
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 06:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 91486594. -
13/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0820179-46.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que od presentes autos aguardam a realização da perícia 06 de Maio de 2023.
HORARIO: 13:00 (treze horas).
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:19
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0820179-46.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de id nº 85826880, passo a intimar as partes para dizer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
11/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:16
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:47
Determinada diligência
-
20/02/2024 14:47
Outras Decisões
-
20/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:39
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820179-46.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO REU: METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para depositarem em juízo o valor dos honorários periciais, nos termos propostos pelo perito e o rateio acordado (ID. 72578319), em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem indicar os assistentes periciais (se houver) e apresentar os quesitos pertinentes.
Depositado os honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, indicando, previamente, o dia e hora para conhecimento das partes.
Conclua-se os trabalhos em 30 (trinta) dias, anexando aos autos o laudo conclusivo.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para dizer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:01
Nomeado perito
-
11/12/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820179-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição de id nº 82179048, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 04:43
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:39
Juntada de comunicações
-
26/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:23
Juntada de Carta rogatória
-
22/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIAS DO ATLANTICO em 15/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:58
Determinada diligência
-
15/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:48
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2020 15:55
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/12/2020 04:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2020 22:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 22:24
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2020 13:46
Recebidos os autos.
-
09/06/2020 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/06/2020 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/02/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2017 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2017 16:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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