TJPB - 0811199-41.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não adimpliu o débito.
Pesquisa INFOJUD procedida.
Os executados foram inscritos no SERASAJUD.
A parte exequente requereu novo bloqueio nas contas dos executados.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 79.906,63 - anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Inexitosa a determinação supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 3- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/06/2025 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO.
DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por HENRIQUE GERALDO LARA em face de INTTELLETO – EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTO LTDA – ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, todos devidamente qualificados.
Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada firmou contrato particular de locação de imóvel não residencial, tendo, todavia, deixado de efetuar os pagamentos no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, que, no momento da propositura da ação, implicava a quantia de R$ 30.134,94 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Juntou documentos.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Regularmente citados, os executados não realizaram o adimplemento do débito, tendo tão somente a executada Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo apresentado embargos à execução, os quais foram extintos sem análise do mérito em razão da ausência de emenda.
Decisão determinando intimação da parte autora para atualizar o valor de seu crédito, bem como à Serventia para proceder ao cálculo das custas processuais, em sequência do que deveria proceder com as medidas constritivas sucessivas.
Petição do autor atualizando a dívida.
Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da penhora de R$ 2.236,27 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), por se constituírem em verba de caráter alimentar.
Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo urgência na apreciação de seu pedido de liberação da penhora.
Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da constrição e pleiteando a exclusão dele do processo por ter, em sentença de divórcio, cedido a empresa à ex-esposa.
Decisão procedendo ao desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado Sylvio da Silva Torres Filho, bem como intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora.
Petição da parte exequente requerendo consulta no CNIB, SNIPER, DOI/RFB, INFOJUD, SINTEGRA, BACEN CCS, SIMBA, SIARCO V3 e protesto do título executivo com utilização do SERASAJUD.
Decisão deferindo em parte o pedido da parte exequente para tão somente autorizar a realização de consulta ao SNIPER e ao INFOJUD, bem como para realizar a negativação do nome da parte executada junto ao SERASAJUD.
Petição de Sylvio da Silva Torres Filho indicando o número da conta a ser expedido o valor já desbloqueado.
A parte exequente requereu o envio de ofício ao Serviço Registral Imobiliário 1º Ofício da Comarca de Mamanguape-PB, ao Serviço Registral Imobiliário Ofício Único da Comarca de Rio Tinto- PB e ao 1º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de João Pessoa-PB, afim de identificar a titularidade dos imóveis destacados na petição; solicitou, também, o envio de Ofício ao Detran, de igual modo, para identificar a titularidade dos referidos veículos consignados na petição. É o relatório.
Decido.
Da petição de id. 90793518 (executado) Compulsando os autos, a decisão de id. 82001349 procedeu ao desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, conforme documento comprobatório anexado àquela decisão.
Ressalte-se, entretanto, que a quantia de R$ 79.906,63 foi apenas bloqueada nas contas do executado, sem que, em momento algum, ocorresse seu depósito em conta vinculada a este Juízo ou em qualquer outra conta judicial.
Dessa forma, não há necessidade de indicar conta para expedição de alvará, pois o valor jamais foi transferido a terceiros; ele permanece na conta original do executado, agora desbloqueada e novamente disponível para movimentação pelo titular.
Logo, indefiro o pedido de Sylvio da Silva Torres Filho de expedição de alvará.
Da petição de id. 91330283 (exequente) Cabe pontuar que as diligência pretendidas pelo exequente destina-se exclusivamente à coleta de informações sobre a titularidade de bens, tarefa que não se insere nas atividades essenciais do Poder Judiciário.
Cabe ao exequente, em relação às diligências que requer, promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito, incluindo a busca de informações sobre o patrimônio do devedor.
Ademais, os serviços públicos de registros de imóveis e de trânsito são acessíveis ao público mediante simples requerimento, sendo possível ao exequente, na condição de interessado, buscar tais informações de forma direta, independentemente de ordem judicial.
Em tempos de ampliação da digitalização de serviços, a obtenção desses dados é facilitada, não havendo razão para sobrecarregar o Judiciário com diligências que podem ser atendidas diretamente pela parte interessada.
Por oportuno, destaca-se o princípio da eficiência processual e a necessidade de racionalizar a atuação judicial, reservando-a às hipóteses de efetiva necessidade de intervenção.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos serviços registrais e ao DETRAN.
Noutro giro, verifico que há diligências pendentes de realização, já determinadas na decisão de id. 89801956, quais sejam: consulta ao INFOJUD e expedição de ofício ao SERASAJUD.
Sendo assim, determino: 1- Ao Cartório que proceda à realização de consulta ao INFOJUD das declarações de imposto de renda e DOI’s dos executados desde o ajuizamento da presente demanda, anexando o resultado aos autos; 2- Expeça ofício ao SERASAJUD requisitando a inscrição do nome dos executados no rol dos inadimplentes, observando-se o prazo máximo de 05 anos de permanência e o prazo prescricional do débito; 3- Após, intime a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução; 4- Cumpridas as determinações supra e findo o prazo do item 3, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas por este gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:22
Indeferido o pedido de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: *42.***.*10-00 (EXECUTADO)
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12/11/2024 17:22
Determinada diligência
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09/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE GERALDO LARA - CPF: *09.***.*88-04 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 22:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados na sua conta bancária.
Nesse ponto, cumpre apontar que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC/15.
Apesar disso, a doutrina tem entendido que tal impenhorabilidade pode ser afastada se restar demonstrado o desvirtuamento da caderneta de poupança em conta-corrente, o que somente pode ser analisado a partir da apresentação dos extratos de movimentação financeira.
Ocorre, contudo, que o STJ, ampliando o espectro de aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, firmou o entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta-corrente, a impenhorabilidade deve ser observada.
De tal modo, segundo o entendimento do STJ, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, é descabida a penhora, salvo se a dívida decorrer de pensão alimentícia.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
No caso dos autos, houve o bloqueio de valores abaixo de 40 salários-mínimos na conta poupança do executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, de modo que se afigura impossível a penhora dos valores bloqueados.
Noutro giro, extrai-se dos autos que o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO igualmente alegou que não ser mais sócio da empresa coexecutada (INTTELLETO – EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIO E INVESTIMENTOS LTDA), uma vez que no processo de seu divórcio com a coexecutada PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO, essa ficou responsável pela integralidade da mencionada empresa.
Ocorre, contudo, que a divisão do patrimônio do casal, não obstante tenha se dado após o ajuizamento da presente execução, não afasta a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas até então existentes, razão pela qual não há que se falar em benefício de ordem ou exclusão do executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO do polo passivo da presente execução.
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO e determino: 1- Intimem as partes para ciência da presente decisão; 2- Concomitantemente, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 3- Decorrido o prazo previsto no ponto 2 sem indicação de bens pela parte exequente, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:55
Outras Decisões
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25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:10
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:54
Decorrido prazo de INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 07:42
Juntada de diligência
-
04/04/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:49
Juntada de diligência
-
17/03/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 13:40
Juntada de diligência
-
09/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2021 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 23/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 02:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2020 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 02:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2020 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 07/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 02:25
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 22/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 00:35
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 13/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 21:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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