TJPB - 0861610-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MADSON ELIAS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861610-50.2023.8.15.2001 AUTOR: APARECIDA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO DECISÃO CITE-SE, conforme requerido ao ID 88600905.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110112471908700000076767488 DOC.1 PROCURAÇÃO Procuração 23110112472134200000076767491 DOC.2 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23110112472373900000076767492 DOC.3 B.O Documento de Comprovação 23110112472589700000076767495 DOC.4 ATENDIMENTO PROCON Documento de Comprovação 23110112472792500000076767497 DOC.7 PRONUNCIAMENTO DO SANTANDER Documento de Comprovação 23110112473224000000076767502 DOC.8 EXTRATO DE INFORMAÇÕES INSS Documento de Comprovação 23110112473469500000076767504 Decisão Decisão 23110822092190700000077015577 Intimação Intimação 23111516254502300000077340252 Intimação Intimação 23111516254502300000077340252 Petição Emenda à inicial Petição 23112411574433600000077765762 Petição Petição 23112415574979700000077780281 contestacao_184950 Outros Documentos 23112415574998700000077780284 documentos Documento de Comprovação 23112415575085400000077780288 procuracao_nova_std Documento de Comprovação 23112415575197400000077780290 Contestação Contestação 23120517160548400000078272119 CONTESTAÇÃO -APARECIDA DA SILVA FERREIRA Outros Documentos 23120517160596800000078272123 APARECIDA DA SILVA FERREIRA - extrato Documento de Comprovação 23120517160678500000078272124 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (1) Outros Documentos 23120517160740500000078272975 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1) Procuração 23120517160761600000078272976 Certidão Certidão 24013009104878200000079862025 Despacho Despacho 24020200160446300000079944637 Intimação Intimação 24020208461651700000080039073 Despacho Despacho 24020200160446300000079944637 Petição Petição 24030113561130100000081310187 Réplica Réplica 24030113573708600000081310194 1.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24030113573778900000081310197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030408013443100000081352740 Intimação Intimação 24030408015066800000081352741 Intimação Intimação 24030408015066800000081352741 Carta Carta 24030508465713400000081428998 Petição Petição 24031214085398600000081841021 c4c4b43ee6344cccbfb5e7ae25294a23 Outros Documentos 24031214085768500000081841022 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24032108070291100000082297839 0861610.50.2023 - NORDESTE BRASIL LTDA - AR NEGATIVO - MUDOU-SE Aviso de Recebimento 24032108070327000000082297840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032108075759600000082297845 Intimação Intimação 24032108081681200000082297848 Intimação Intimação 24032108081681200000082297848 Petição Petição 24032509004846100000082442703 Petição.
Aditamento à inicial Petição 24041022221411600000083281072 Doc 01 - Depoimentos-1-25 Documento de Comprovação 24041022221488700000083281074 Doc 01 - Depoimentos-26-51 Documento de Comprovação 24041022221653500000083281576 Doc. 00 - CNPJ suspenso da empresa Documento de Comprovação 24041022221928600000083281577 Doc. 02 - JUNTADA DO RELATÓRIO COM INDICIAMENTO E PEDIDOS CAUTELARES Documento de Comprovação 24041022222012900000083281579 Doc. 03 - Despacho Documento de Comprovação 24041022222096400000083281580 Doc. 04 - Liminar concedida na Ação Civil Pública movida em face da empresa requerida Documento de Comprovação 24041022222151800000083281581 Decisão Decisão 24091222544500500000094256138 Intimação Intimação 24091312471036100000094302002 Intimação Intimação 24091312471036100000094302002 Petição Petição 24092314115589800000094761158 pet_manifestacaoautora Outros Documentos 24092314115602100000094761159 Decisão Decisão 25031020420670400000102307576 Intimação Intimação 25031107574157900000102343371 Decisão Decisão 25031020420670400000102307576 Resposta Resposta 25040215441309500000103619106 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24030408013443100000081352740, Intimação: 24030408015066800000081352741, Petição Inicial: 23110112471908700000076767488, Documento de Comprovação: 23110112472589700000076767495, Documento de Comprovação: 23110112472792500000076767497, Procuração: 23110112472134200000076767491, Documento de Identificação: 23110112472373900000076767492, Documento de Comprovação: 23110112473224000000076767502, Documento de Comprovação: 23110112473469500000076767504, Intimação: 23111516254502300000077340252] -
17/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 23:35
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2025 23:35
Determinada a citação de NORDESTE BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-33 (REU)
-
15/07/2025 23:35
Determinada diligência
-
15/07/2025 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2025 23:35
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 18:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 20:42
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 20:42
Determinada diligência
-
11/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861610-50.2023.8.15.2001 AUTOR: APARECIDA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 88600905, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 22:54
Determinada diligência
-
18/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de APARECIDA DA SILVA FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
04/03/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861610-50.2023.8.15.2001 AUTOR: APARECIDA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO DESPACHO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110112471908700000076767488 DOC.1 PROCURAÇÃO Procuração 23110112472134200000076767491 DOC.2 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23110112472373900000076767492 DOC.3 B.O Documento de Comprovação 23110112472589700000076767495 DOC.4 ATENDIMENTO PROCON Documento de Comprovação 23110112472792500000076767497 DOC.7 PRONUNCIAMENTO DO SANTANDER Documento de Comprovação 23110112473224000000076767502 DOC.8 EXTRATO DE INFORMAÇÕES INSS Documento de Comprovação 23110112473469500000076767504 Decisão Decisão 23110822092190700000077015577 Intimação Intimação 23111516254502300000077340252 Intimação Intimação 23111516254502300000077340252 Petição Emenda à inicial Petição 23112411574433600000077765762 Petição Petição 23112415574979700000077780281 contestacao_184950 Outros Documentos 23112415574998700000077780284 documentos Documento de Comprovação 23112415575085400000077780288 procuracao_nova_std Documento de Comprovação 23112415575197400000077780290 Contestação Contestação 23120517160548400000078272119 CONTESTAÇÃO -APARECIDA DA SILVA FERREIRA Outros Documentos 23120517160596800000078272123 APARECIDA DA SILVA FERREIRA - extrato Documento de Comprovação 23120517160678500000078272124 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (1) Outros Documentos 23120517160740500000078272975 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1) Procuração 23120517160761600000078272976 Certidão Certidão 24013009104878200000079862025 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24013009104878200000079862025, Procuração: 23120517160761600000078272976, Outros Documentos: 23120517160740500000078272975, Documento de Comprovação: 23120517160678500000078272124, Outros Documentos: 23120517160596800000078272123, Contestação: 23120517160548400000078272119, Documento de Comprovação: 23112415575197400000077780290, Documento de Comprovação: 23112415575085400000077780288, Outros Documentos: 23112415574998700000077780284, Petição: 23112415574979700000077780281] -
02/02/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:16
Determinada diligência
-
30/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861610-50.2023.8.15.2001 AUTOR: APARECIDA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por APARECIDA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de BANCO SANTANDER, NORDESTE BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de nº 174.510.406-0 junto ao INSS e constatou a redução substancial no valor do recebimento do seu benefício, de R$ 1.212,00 para R$ 787,80, ao solicitar o extrato mensal ao terceiro promovido, percebeu que havia um empréstimo ativo em seu nome.
Argumenta que “o empréstimo foi solicitado e realizado pela primeira parte requerida (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A) sobre o benefício da parte requerente e recebido por transferência (TED) o importe de R$15.534,69.
No entanto, no mesmo dia a quantia de R$14.262,41 fora transferida pela terceira parte requerida (BANCO BRADESCO S.A.) para conta de Pessoa Jurídica da segunda parte requerida - NORDESTE BRASIL LTDA.” Informa que “o extrato mensal da Autora concebido pela terceira parte requerida (BANCO BRADESCO S/A) constata o recebimento do valor que fora recebido da primeira parte requerida (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A).
Logo após o recebimento do importe, o valor fora transferido para a segunda parte requerida (NORDESTE BRASIL LTDA), fato esse que ocorreu no mesmo dia que o valor foi debitado da conta da Autora pela terceira parte requerida (BANCO BRADESCO S/A).” “O SANTANDER se pronunciou alegando que a parte requerente teria assinado o contrato eletronicamente, por reconhecimento facial, contudo, em nenhum momento foi apresentado o rosto que aparece no suposto reconhecimento facial.” Por fim, expõe que “a segunda parte requerida - NORDESTE BRASIL LTDA – recebeu os valores relativos ao empréstimo não contratado.
Enquanto a terceira parte requerida - BANCO BRADESCO S/A – transferiu os valores de maneira indevida para a segunda parte requerida” “e todas as movimentações supracitadas não foram autorizadas pela Autora.” Requereu Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova e em sede de Tutela de Urgência que a promovida suspenda os descontos realizados pelo Requerido na conta bancária do Requerente.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 81589173.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que suspenda os descontos realizados pelo Requerido na conta bancária do Requerente.
No caso em análise, o autor alega que as tarifas são abusivas e ilegais, aduzindo ser indevida a cobrança das mesmas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110112473469500000076767504, Documento de Comprovação: 23110112473224000000076767502, Documento de Comprovação: 23110112472792500000076767497, Documento de Comprovação: 23110112472589700000076767495, Documento de Identificação: 23110112472373900000076767492, Procuraçã -
15/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 22:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2023 22:09
Determinada diligência
-
08/11/2023 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 22:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA DA SILVA FERREIRA - CPF: *85.***.*17-40 (AUTOR).
-
01/11/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856515-39.2023.8.15.2001
Joao Eduardo Tenorio Torres de Oliveira
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2023 17:22
Processo nº 0834397-69.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Burle Marx
Nicole Maria Lisboa Figueiredo
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 11:16
Processo nº 0800448-48.2023.8.15.2003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Tenorio de Sousa Neto
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 12:25
Processo nº 0861428-64.2023.8.15.2001
Monica Mendes da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 18:27
Processo nº 0802156-70.2023.8.15.0181
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Batista Juvino de Oliveira
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 16:40