TJPB - 0859717-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de razões finais
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0859717-24.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] DESPACHO Vistos, etc.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:56
Determinada diligência
-
27/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO COSTA MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de VALERIA MACHADO BRAGA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDREA COSTA MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:07
Deferido o pedido de
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03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de razões finais
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859717-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova pericial, requerida pelo promovido UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO, a fim de comprovar a real condição do autor, a fim de justificar a internação domiciliar. É o que importa relatar.
Decido.
Acerca da produção da prova, sabe-se que o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Dessa forma, verificando que as provas especificadas são inúteis para o julgamento da lide, deve proferir sentença, evitando, assim, a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários.
No caso, observo que, apesar de o promovido ter requerido a produção de prova pericial, esta se mostra, de fato, desnecessária, vistos que os documentos coligidos aos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Conforme se verifica do laudo acima transcrito, o autor, com idade avançada de 101 anos, necessita de acompanhamento 24 horas por dia, em razão de seu grave estado de saúde.
Nestes termos, ainda que o plano de saúde do autor disponha que o paciente deve se enquadrar em situação específica para cobertura do serviço deve-se observar à finalidade primeira do Home Care referido sistema, que é oferecer aos aderentes do plano de saúde os serviços e meios necessários para o tratamento de moléstias, propiciando a recuperação do paciente, como inclusive, estabelece a Lei nº. 9.656/98 em seu art. 12, inciso II, o qual prevê a obrigatoriedade de cobertura de internações e das despesas e necessidades delas decorrentes.
Daí já se extrai que a operadora deve custear tratamento na modalidade quando há indicação Home Care desse tratamento pelo médico; quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar; e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
Conforme ressaltado, o autor tem 101 anos, sofre de hiperplasia prostática benigna, sendo candidato a ressecção transuretral de próstata, com piora clínica e necessita de acompanhamento diário com equipe multidisciplinar, o que pode ser proporcionado em sua própria residência para receber tratamento digno que preserve a sua qualidade de vida, e recebeu a indicação de tratamento multidisciplinar composto por médico paliativista, fisioterapeuta, fonoaudiologia, técnico de enfermagem e psicólogo, com suporte domiciliar através do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
Seu estado de saúde é de extrema fragilidade e a internação na modalidade decorre de indicação médica.
Assim, por ser o Juiz o destinatário das provas e por constatar nos presentes autos a existência de provas suficientes para o convencimento deste Juízo, indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte ré.
Assim, dou prosseguimento ao feito e determino que as partes devem apresentar no prazo de 15 dias suas Alegações Finais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 18:32
Determinada diligência
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19/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (REU)
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18/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859717-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, intime-se a parte promovente para se manifestar acerca do pedido de id. 102530768, bem como parecer de ID 105692973, no prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
09/02/2025 11:06
Determinada diligência
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07/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:33
Determinada diligência
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13/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:40
Juntada de
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12/11/2024 17:44
Determinada diligência
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24/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859717-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859717-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2024 08:57
Recebidos os autos.
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07/05/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/05/2024 20:13
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Informações
-
21/04/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859717-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:37
Juntada de Informações
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28/11/2023 20:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859717-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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