TJPB - 0801607-97.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0801607-97.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por GRENDENE S/A em face de JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e AMANDA LIMA DE ALMEIDA LTDA.
Narra o requerente, em síntese, que ajuizou ação de execução em face da empresa requerida JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, tendo em vista o débito resultante de mercadorias vendidas e não pagas.
Os títulos em atraso totalizam um débito atualizado no valor de R$ 18.609,86 (dezoito mil, seiscentos e nove reais e oitenta e seis centavos), referente às compras e vendas efetuadas.
Argumenta que houve sucessão empresarial, e a antiga pessoa jurídica executada agora funciona como AMANDA LIMA DE ALMEIDA LTDA.
Em síntese, apontou que as empresas apresentam as seguintes semelhanças: a) Possuem o mesmo endereço comercial – Rua João da Luz, Ingá-PB; b) Atividade econômica idêntica – comércio varejista de calçados; c) Mesmo nome fantasia – “MILENA CALÇADOS”; d) Mesmo endereço eletrônico – [email protected] Assim, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta ocorrida entre JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-58 (Nome fantasia “MILENA CALÇADOS”) e AMANDA LIMA DE ALMEIDA LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0004-17 (Nome fantasia “MILENA CALÇADOS”), para que esta última seja incluída no polo passivo do processo principal, tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre empresas sucessoras.
A parte requerida, JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, manifestou-se no ID. 86798860.
Audiência de instrução realizada, com oitiva de uma testemunha (ID. 91200992).
Alegações finais das partes em seguida. É o relatório.
Decido.
De saída, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente.
Não decorreram 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução e a suspensão dos autos, ao contrário do alegado pela promovida.
Além disso, a relação analisada não é consumerista, na medida em que a exequente e o executado não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º, e 14, da Lei n° 8.078/90, o que afasta as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica é o levantamento, episódico e casuístico, do véu protetivo da autonomia patrimonial das empresas em relação aos seus componentes.
Não é exagero ressaltar, de pronto, que a medida é dotada de excepcionalidade evidente.
Se assim não fosse, o risco empresarial aviltante representaria um obstáculo relevante ao desenvolvimento econômico.
O art. 50 do Código Civil traz o abuso da personalidade jurídica como requisito para a sua desconsideração: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. É certo que a existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendimento consolidado no Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil.
Por outro lado, a sucessão fraudulenta da atividade empresarial autoriza a desconsideração, conforme o entendimento jurisprudencial majoritário.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Duplicatas.
Ação de execução por título extrajudicial.
Incidente de reconhecimento de sucessão fraudulenta de empresas e de desconsideração da personalidade jurídica.
Acolhimento. 1.
Sucessão fraudulenta de empresas.
Efetiva análise e decisão sobre a questão reclamando prévia instauração do contraditório, em homenagem ao mandamento do devido processo, da mesma maneira que se dá quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Silêncio da lei quanto ao procedimento a ser adotado em hipóteses tais impondo a aplicação analógica do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, de sorte a que se instaure incidente próprio, seja ele anotado no distribuidor, haja a citação do terceiro para se defender etc. 2.
Sucessão fraudulenta de empresas.
Elementos dos autos convencendo plenamente de que as empresas em confronto se dedicam à mesma atividade empresarial, estão sediadas no mesmo endereço e têm sócios ligados por estreito laço de parentesco (mãe e filho).
Cenário deixando evidente a simbiose das empresas.
Acertado o reconhecimento da fraude, para possibilitar o prosseguimento da execução contra a sucessora. 3.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Executada representando empresa individual constituída em forma de EIRELI.
Simbiose de empresas deixando claro abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade.
Hipótese autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 e § 1º do CC, de sorte a atingir o patrimônio da titular da empresa.
Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 21809610420208260000 SP 2180961-04.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 03/03/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento – Desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão de empresa sucessora – Sucessão empresarial comprovada - Empresas situadas no mesmo endereço, mesmo ramo de atividade, idêntico nome fantasia registrado no CNPJ e parentesco entre a sócia da executada e a empresária individual –– Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20733727920228260000 SP 2073372-79.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO DA EXECUTADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL CONSTATADAS.
EMPRESA SUCESSORA QUE LABORA NO MESMO RAMO, DETÉM OS MESMOS SÓCIOS E ATUA NO MESMO LOCAL DA SUCEDIDA.
Evidente haver caracterizado a sucessão empresarial, conquanto a empresa sucessora labora em idêntico ramo de empreendimento, com a mesma estrutura física e profissional, além de ser administrada pelos mesmos sócios da sucedida, razão pela qual à parte agravante incumbe a responsabilização com relação aos créditos da empresa primitiva.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SC - AI: 40078182820198240000 Xaxim 4007818-28.2019.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) Compulsando os autos, vejo que a sucessão empresarial resta demonstrada.
As empresas atuam no mesmo ramo, têm o mesmo endereço eletrônico e funcionam na mesma rua.
Outrossim, a alegação da parte requerida, JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, de que encerrou as suas atividades em 2019 apenas fortalece o cenário probatório que aponta para a sucessão havida entre as empresas.
A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, também coopera para essa conclusão: “Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigí-me ao endereço nele indicado, no dia 18 de Maio de 2023, às 09:00 horas, e alí estando, DEIXEI DE REALIZAR A PENHORA pelo motivo de não ter encontrado bens passíveis de penhora em nome do executado JOSÉ MÁRCIO COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, encontrei o prédio com as portas fechadas, sendo informado por terceiros que o referido prédio de Nº 147, foi vendido pelo proprietário a uma pessoa que reside na cidade de Alagoa Grande-PB, fui informado ainda que o executado acima mencionado havia alugado um ponto comercial de propriedade da Sra.
Edilza na mesma rua, que funciona atualmente com o nome MILENA CALÇADOS, de acordo com as informações colhidas dirigi-me a loja Milena Calçados e lá estando fui informado pelas funcionárias: Kécia e Kézia que os calçados que se encontra na referida loja está em nome da Sra.
AMANDA LIMA DE ALMEIDA LTDA, e que no momento da diligência o executado supra mencionado encontrava-se viajando, tendo uma das funcionárias fornecido a este Oficial de Justiça o número do telefone do executado, entrei em contato com o mesmo pelo telefone informado: (83) 9.9670 – 6619, e este informou que estava viajando mais já adiantava que ele e a esposa não possuem bens em seus nomes e que iria está nesta cidade no dia 31 de Maio do corrente ano, nesta data, no horário da tarde encontrei o referido executado ocasião em que o mesmo confirmou que não possui bens em seu nome, tendo o mesmo recebido cópia do mandado e exarado no mandado retro a sua nota de ciente.
Ante o exposto, DEIXEI de realizar a Penhora ou arrolamento de bens e levo ao conhecimento do Juízo a situação encontrada para sua análise sobre a melhor forma de prosseguir e permaneço pronto para cumprir novas determinações.
O referido é verdade e dou fé.
Ingá, 31 de Maio de 2023”.
Outrossim, aduz a promovida, AMANDA LIMA DE ALMEIDA LTDA., que não sucedeu a empresa JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, mas se originou da pessoa jurídica MAURICIO DIONISIO DOS SANTOS.
A cláusula quinta do contrato social (ID. 84861327) revela que a referida empresa funcionava no mesmo endereço que a JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA (Rua João da Luz, nº 147) mudando-se, posteriormente, para o atual endereço, no mesmo logradouro, passando para o imóvel de nº 195.
Assim, entendo que são múltiplas e coesas as provas que demonstram a ocorrência sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e AMANDA LIMA DE ALMEIDA LTDA.
Restando exaustivamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, o deferimento desconsideração é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Acrescente-se a empresa AMANDA LIMA DE ALMEIDA LTDA ao polo passivo da execução principal.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 13:40
Juntada de Petição de razões finais
-
03/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Para contagem de prazos. -
29/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 21:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
28/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
06/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801607-97.2023.8.15.0201 AUTOR: SUSCITANTE: GRENDENE S A REU: JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 9 de abril de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801607-97.2023.8.15.0201 AUTOR: SUSCITANTE: GRENDENE S A REU: JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 13 de março de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DE ALMEIDA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801607-97.2023.8.15.0201 AUTOR: SUSCITANTE: GRENDENE S A REU: JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor/exequente para comprovar o pagamento das diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça, em 15 dias. 13/11/23.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRENDENE S A (89.***.***/0001-60).
-
10/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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