TJPB - 0807308-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807308-65.2023.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A taxa de juros remuneratórios pode ser revista judicialmente quando comprovado, no caso concreto, que ultrapassa de forma significativa a média de mercado, em prejuízo do consumidor.
Comprovada a abusividade, é cabível a limitação da taxa de juros ao índice médio de mercado fixado pelo Banco Central à época da contratação, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, apurados em liquidação de sentença.
A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte adversa não apresenta elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por KLEYTON NOBREGA DE ARAGÃO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser trabalhador autônomo (motoboy por aplicativo), com renda mensal em torno de um salário-mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, sustenta ter firmado, em 16/11/2018, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 23.119,52, a ser pago em 48 parcelas.
Alega que a instituição financeira aplicou taxa de juros anual de 34,17%, superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época (21,68%), ocasionando cobrança abusiva.
Afirma que, em razão dessa discrepância, pagou a mais o montante de R$ 6.159,15, conforme laudo contábil juntado.
Argumenta que tal prática viola o Código de Defesa do Consumidor, configurando cláusula abusiva, e requer a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Informa que o valor incontroverso da dívida corresponde a R$ 33.641,97, e que o contrato prevê pagamento total de R$ 39.801,12, havendo, portanto, cobrança em excesso.
Postula, ao final, a citação da promovida, a revisão das cláusulas econômico-financeiras do contrato, a condenação do banco à devolução do valor cobrado a maior, a condenação em honorários sucumbenciais, e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Dá à causa o valor de R$ 6.159,15.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 81751310.
Devidamente citado, o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por intermédio da empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apresenta contestação ao ID nº 82613266.
Em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita, alegando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que firmou contrato de financiamento de veículo com parcelas mensais no valor de R$ 829,19, o que, segundo a ré, demonstra possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais.
No mérito, defende a validade e regularidade do contrato firmado, ressaltando que todas as cláusulas foram previamente esclarecidas ao consumidor, em observância ao princípio da lealdade contratual.
Afirma que não houve descumprimento das disposições contratuais e que o pacto deve ser preservado em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Sustenta, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios não configura abusividade, mesmo quando superiores a 12% ao ano, invocando a Súmula 382 do STJ, e que a taxa aplicada encontra-se dentro da margem considerada aceitável pela jurisprudência.
Argumenta também que não há prática de capitalização indevida, salientando que, de todo modo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização mensal desde que expressamente pactuada Ressalta a inexistência de cobrança indevida e a impossibilidade de restituição de valores, alegando que não há prova de excesso ou ilegalidade na execução contratual.
Assevera, ainda, que a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou dano indenizável.
Ao final, pugna pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o promovido requer o julgamento antecipado do mérito.
Prazo decorrido sem manifestação da parte autora.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARMENTE -Impugnação à gratuidade jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
O fato de o autor ter financiado bem supostamente “supérfluo” não implica na desconstituição de sua hipossuficiência.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade na seguinte cláusula: taxa de juros remuneratórios.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Dos juros remuneratórios aplicados No caso em apreço, alega o promovente que há ilegalidade no percentual de juros remuneratórios cobrados.
Extrai-se do contrato que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 2,48 % ao mês e 34,17% ao ano.
Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH).
No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023).
Sendo assim, conclui-se que, a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior à taxa média do BACEN não é fator que, por si só, justifica a decretação da abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
No entanto, verificada a abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a correção para a taxa média, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-11-16), é possível verificar que a taxa de juros anual constante no contrato é de de 34,17%, enquanto a taxa média de mercado à época era de 19,16% a.a.
Diante disso, constata-se que a taxa contratual foi fixada em patamar muito superior à taxa média de mercado, sendo 1,78 vezes maior.
Do mesmo modo, percebe-se a abusividade na taxa de juros mensal, que foi fixada em 2,48% no contrato, quando a taxa média do Bacen à época era de 1,47%, sendo, portanto, 1,68 vezes maior.
Diante desse cenário, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato em análise revela-se manifestamente abusiva, porquanto supera de forma exacerbada a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. É certo que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples fato de a taxa contratada estar acima da média não implica, de forma automática, em abusividade.
Todavia, no caso concreto, não se trata de mera variação, mas sim de um descompasso significativo, uma vez que os juros pactuados foram estabelecidos em patamar 1,78 vezes superior à média anual e 1,68 vezes superior à média mensal apurada à época da contratação.
Assim, resta configurado o desequilíbrio contratual previsto no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cláusula que estipulou tais juros.
Portanto, faz-se necessária a limitação das taxas de juros remuneratórios ao patamar médio fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Ademais, impõe-se também a devolução dos valores pagos a maior, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, para DETERMINAR a limitação dos juros pela taxa média, praticada pelo mercado financeiro, alusiva ao contrato firmado entre as partes, na época da contratação (NOVEMBRO/2018), no percentual de 19,16 % ao ano e 1,47% ao mês, em relação às parcelas vencidas e vincendas, abatendo-se das parcelas já adimplidas, os valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, oportunamente (art. 524, CPC).
O novo valor da parcela será igualmente auferido na fase de liquidação.
Condeno a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de KLEYLTON NOBREGA DE ARAGAO em 08/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de KLEYLTON NOBREGA DE ARAGAO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de KLEYLTON NOBREGA DE ARAGAO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807308-65.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. À réplica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 21:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de KLEYLTON NOBREGA DE ARAGAO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807308-65.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte autora, INTIME-SE a mesma, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 23:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de KLEYLTON NOBREGA DE ARAGAO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807308-65.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 84827162, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de KLEYLTON NOBREGA DE ARAGAO em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de KLEYLTON NOBREGA DE ARAGAO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807308-65.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
I - Autos vieram da Segunda Vara Regional de Mangabeira, por decisão de incompetência territorial daquele Juízo - ID 81575424.
II- Defiro a Gratuidade em favor do autor.
III- De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:16
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEYLTON NOBREGA DE ARAGAO - CPF: *69.***.*44-47 (AUTOR).
-
06/11/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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