TJPB - 0843160-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0843160-30.2021.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: IRENILDA CABRAL DE MELO REU: JASON TAVARES DA CUNHA MELO, JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião, intentada por IRENILDA CABRAL DE MELO, devidamente qualificado nos autos, em face de JASON TAVARES DA CUNHA MELO (falecido) e LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA MELO, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O feito seguia os trâmites normais para julgamento, momento em que a promovida LUZINEIDE PINHEIRO ao ID Num. 89369226 - Pág. 1, indicou que a parte autora abdicou da casa e desocupou o imóvel objeto da presente demanda, requerendo o deferimento de alvará para escriturar o imóvel em nome da promovida.
Despacho de ID 90085094 determinando a intimação da parte promovente para informar se pretende desistir do feito.
Petição de ID Num. 90537772 - Pág. 1, em que a parte promovente corrobora com o relato da promovida, indicando que abdicou do imóvel e requer a desistência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC.
In casu, verifica-se que o polo passivo é composto, atualmente, apenas pela senhora LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA FRAGA, a qual foi a primeira a informar que a autora abdicou do bem e concordando com a desistência da ação, eis que seu pleito de escrituração não poderá ser feita nesta demanda, atendendo assim a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:11
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JASON TAVARES DA CUNHA MELO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0843160-30.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida indica ao ID 89369226 que a parte autora desistiu da presente demanda, desocupando de forma voluntária o bem.
Tendo em vista a necessidade de constatar a veracidade da informação, INTIME-SE a parte promovente, por intermédio do advogado habilitado, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 89369226, informando acerca da desistência do presente feito.
Ressaltando, desde já, que eventual inércia caracterizará anuência com a informação de desistência.
Ainda, esclareça-se a parte promovida que o pleito de eventual escrituração não pode ser feita por meio dessa demanda, devendo ser requerida na Ação de Imissão de Posse, que será analisada por ocasião de sentença.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 09:06
Determinada diligência
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06/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0843160-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:34
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0843160-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Município de João Pessoa/PB para que manifester-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID Num. 78558247 - Pág. 6, consoante requerido pela edilidade em sua última manifestação nesses autos.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0843160-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a alegação de falsidade de documentos indicadas pela parte autora.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:09
Determinada diligência
-
07/08/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:35
Outras Decisões
-
12/07/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:57
Determinada diligência
-
05/06/2023 18:57
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JASON TAVARES DA CUNHA MELO FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 05:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 12:20
Juntada de provimento correcional
-
17/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:14
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO TORRES em 13/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:56
Outras Decisões
-
11/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:14
Juntada de diligência
-
18/03/2022 03:54
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA MACHADO em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO TORRES em 17/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:07
Juntada de diligência
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19/02/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 14:37
Juntada de diligência
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16/02/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 14:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:31
Outras Decisões
-
14/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:43
Juntada de informação
-
13/11/2021 08:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/11/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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