TJPB - 0000226-14.2014.8.15.0101
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000226-14.2014.8.15.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A PARTE PROMOVIDA: Nome: EMANUEL ALVES DE LIMA Endereço: RUA CARLOS GOMES, 99, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA INICIADA EM 12/06/2013, COM PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO EM 12/06/2018.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTE DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PRAZO ESTIPULADO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRESCRIÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 21292124 - Pág. 41).
Embora tenham sido empreendidas diversas diligências, as tentativas de citação do promovido restaram infrutíferas.
Instado a efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça, para nova tentativa de citação do réu, o promovente quedou-se inerte (ID 81778474). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a pretensão foi atingida pela prescrição.
Com efeito, verifico que a mora foi constituída em 12/06/2013 (ID 21292124 - Pág. 31), com a notificação extrajudicial, e que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, foi atingido em 12/06/2018.
Nesse passo, a jurisprudência pátria tem entendido que tendo a ação sido fundada em constituição de mora do devedor, somada ao instrumento contratual com força de título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal supramencionada, se o autor, entre a constituição da mora e a prolação da sentença, não conseguiu realizar a citação do réu no prazo máximo de cinco anos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA A PERSECUÇÃO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO TÍTULO.
RECONHECIMENTO.
ARTIGO 206, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tendo a Ação de Busca e Apreensão de automóvel dado em garantia fiduciária sido fundada na constituição de mora do devedor somada ao instrumento contratual com força de título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal nos moldes do artigo 206, I, do Código Civil Brasileiro, se o autor, entre a constituição da mora e a prolação da sentença, não conseguiu realizar a citação do réu no prazo máximo de cinco anos. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0686.13.018222-9/001, Relator: Des.
Luiz Artur Hilário, DJ: 24/10/2017).
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CARÁTER ACESSÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" (REsp 1.513.190/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3.
Consoante redação do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 1766711/RO, Relator: Min.
Raul Araújo, DJ: 15/03/2021).
Nesse sentido, verifico que a prescrição não foi interrompida, uma vez que a citação não foi efetivada nos limites delineados pelo CPC, art. 240.
A título exemplificativo, veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Prescrição quanto ao pleito de cobrança de dívida líquida constante de contrato (art. 206, §5º, I, CC) - Ocorrência - Ausência de interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação, uma vez que a citação do réu não foi promovida no tempo oportuno - Exegese dos arts. 219 e 617 do CPC/73 - A despeito das tentativas de localização do devedor realizadas no curso da lide, a citação não se consumou, o que seria imprescindível para dar causa à interrupção do lapso prescricional - Prescrição quinquenal consumada - Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 0204609-18.2009.8.26.0005, Rel.
Des.
Carlos Nunes, DJ: 02/08/2016).
Ademais, apenas a título de complementação, ainda que o termo inicial da prescrição fosse a data de vencimento da última parcela da dívida – como alguns tribunais têm entendido – o título estaria prescrito, haja vista que o vencimento da última parcela se deu em 10/01/2014, alcançando-se a prescrição em 10/01/2019.
Desse modo, ante as diversas tentativas infrutíferas de localização do promovido, bem como o vasto lapso temporal que permeia a presente demanda (nove anos, para ser mais específico), sem que tenha havido sequer a citação do réu, entendo que o título executivo foi alcançado pela prescrição.
Por fim, não socorre à parte autora sustentar que houve o transcurso sem citação do réu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, pois, como muito bem se extrai dos autos, além dos diversos despachos proferidos por este juízo, houve múltiplas diligências para cumprir os pleitos realizados pela parte autora, contudo, sem êxito por razões que não podem ser depositadas à vontade ou inércia do Estado.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II do CPC, DECLARO prescrita a pretensão executiva postulada pelo exequente, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
Custas às expensas do exequente.
Sem honorários.
Revogo eventuais medidas liminares concedidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.792,05 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:40
Juntada de Informações
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14/08/2022 22:37
Juntada de provimento correcional
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26/11/2021 01:13
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 25/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 17:21
Outras Decisões
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11/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
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12/05/2021 01:51
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 21:25
Conclusos para despacho
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14/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 01:27
Conclusos para despacho
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25/03/2021 00:47
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2020 18:38
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2019 04:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 10:32
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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09/06/2019 00:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 07/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 11:05
Conclusos para despacho
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21/05/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 11:04
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2019 10:43
Processo migrado para o PJe
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15/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019 P000171160101 08:41:18 BB ADMI
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15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2019
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15/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 69/19
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15/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 05/2019 09:21 TJEBC03
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07/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2018
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31/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 10/2018 AGUARDA ENVIO P/DAVI-BACENJUD
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21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2018
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26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2018 DO ADVOGADO DO AUTOR
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26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2018
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28/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 03/2018 CARTA DE CITACAO ENVIADA
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28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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09/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2016
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15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P000171160101 17:54:59 BB ADMI
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02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 06/2016 AGUARD MANDADO/AR
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2015
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22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
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15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 07/2015 AUSêNCIA DE PETIçãO
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24/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2015
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20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 03/2015 RéU N CITADO
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20/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2015 INT/CIêNCIA AO AUTOR
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20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2015 NF 33/15
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10/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 03/2015 MANDADO 001
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2014 EMANUEL ALVES DE LIMA
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14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014 DEVOLVIDOS DO JUIZ
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10/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2014 AUTUAçãO
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10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
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03/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 02/2014 TJEBC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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