TJPB - 0000525-62.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0000525-62.2019.8.15.0441 [Calúnia] REPRESENTANTE: MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA REPRESENTADO: ALUISIO VINAGRE REGIS SENTENÇA Vistos, etc.
REPRESENTANTE: MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REPRESENTADO: ALUISIO VINAGRE REGIS, igualmente qualificada.
Noticiado o falecimento do querelado, o MP pugnou pela extinção da sua punibilidade. É o relatório.
Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal.
A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, inciso I, do Código Penal.
No caso destes autos, está comprovado o falecimento do acusado, através da certidão de óbito encartado aos autos.
O Código Penal dispõe a respeito da atual situação: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; (...).
O Código de Processo Penal, por sua vez, assevera: Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Ante aos elementos constantes nos autos, com fulcro na legislação citada, acostado ao parecer ministerial, declaro a extinção da punibilidade com relação ao investigado ALUISIO VINAGRE REGIS devidamente qualificado, quando ao crime que lhe foi imputado na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do réu ante o seu falecimento.
Ausente interesse recursal, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS MARQUES em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 05:47
Juntada de provimento correcional
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29/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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03/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ALUISIO VINAGRE REGIS em 02/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2021 16:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:16
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2021 09:00 Vara Única de Conde.
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09/11/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 10:09
Juntada de diligência
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19/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 10:25
Juntada de diligência
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30/08/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 08:10
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 09:00 Vara Única de Conde.
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18/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
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16/04/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/10/2020 08:55
Processo migrado para o PJe
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24/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 09/2020 09:36 TJEAR28
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24/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2020 NF 129/2
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24/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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15/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2019
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19/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2019
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19/09/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 09/2019 TJECN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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