TJPB - 0042919-46.2008.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0042919-46.2008.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ABRAHAO ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, JCS HOLDING LTDA., KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI, JOSE CAVALCANTI DA SILVA FILHO, KAROLINE QUEIROGA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B, DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR - PB4539, RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Abraão Alves de Carvalho, no presente cumprimento de sentença, movida contra a empresa Cavalcanti Primo Veículos Ltda., bem como dos sócios e demais integrantes de seu quadro societário.
Sustenta o exequente, em suma, que a empresa executada vem se esquivando do cumprimento da obrigação judicial imposta, não dispondo de patrimônio acessível à penhora, malgrado se mantenha formalmente ativa.
Alega ainda que a pessoa jurídica estaria sendo utilizada como escudo protetivo dos sócios, em aparente manobra para frustrar a execução e lesar o credor, o que justificaria, a seu ver, a superação da personalidade jurídica e a responsabilização direta dos sócios, com base no artigo 50 do Código Civil.
A parte requerida, em sede de manifestação, rebate as alegações, sustentando que não se evidenciam os pressupostos legais exigidos para a desconsideração, uma vez que inexiste desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular.
Aduz, ainda, que a empresa permanece ativa, com regularidade fiscal e jurídica, e que não foram esgotados os meios ordinários de constrição patrimonial da devedora principal. É o necessário relatório.
Passo à fundamentação.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, positivado no art. 50 do Código Civil, configura exceção à regra matriz da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Seu cabimento se dá, segundo o ordenamento e a melhor doutrina, quando a personalidade jurídica é manifestamente desviada de sua finalidade legal ou contratual, ou quando se verifica inequívoca confusão entre os patrimônios da empresa e de seus sócios.
A despeito de se admitir, no presente caso, a aplicação da teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, esta flexibilização não prescinde da verificação de elementos concretos que justifiquem a superação da personalidade jurídica.
Ainda sob essa ótica, é indispensável que se demonstre que o sócio apontado exerça função de gestão e que tal posição tenha sido usada para inviabilizar, de forma ilegítima, o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
Neste sentido, entendeu o STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO .
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC .
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO . 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2 .
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art . 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba também caminha nesta direção: ''a simples condição de sócio, por si só, não enseja a responsabilização pessoal, caso não exerça poderes de gestão e tampouco tenha contribuído para a prática de atos administrativos’ (TJ-PB, AgInt nº 0825833-90.2023.815.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).” Em suma, ausente qualquer lastro fático que revele o uso indevido da estrutura societária para frustrar a execução, tampouco se delineando nexo entre a atuação dos sócios administradores e a inadimplência, não se justifica o afastamento da personalidade jurídica.
A desconsideração, ainda que sob a ótica mais permissiva da teoria menor, exige mais do que presunções: reclama um mínimo de concretude, o que aqui não se verifica.
O exequente poderia ter apontado, por exemplo: pagamentos pessoais com recursos da pessoa jurídica, alterações contratuais destinadas a dificultar a responsabilização patrimonial, ou mesmo atos de dissolução informal que sugerissem o esvaziamento deliberado da atividade empresarial.
Poderia, ainda, ter demonstrado confusão entre os patrimônios, como uso do endereço residencial dos sócios como sede da empresa, ou movimentação bancária comum entre contas jurídicas e pessoais, etc.
Estes elementos, se presentes, poderiam configurar a instrumentalização abusiva da pessoa jurídica.
Contudo, nenhum desses indícios foi sequer aventado nos autos, o que esvazia a pretensão deduzida.
O simples encerramento ou retração da atividade econômica — como a saída da rede Ford ou o fechamento de uma unidade — não configura, por si, fundamento legítimo para desconsideração da personalidade jurídica, sendo esse um instituto que pressupõe, mesmo sob a ótica da teoria menor, algum grau de instrumentalização abusiva da estrutura societária.
Indefiro, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se desta decisão.
Ao credor, prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 12:38
Determinada diligência
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24/04/2025 12:38
Indeferido o pedido de ABRAHAO ALVES DE CARVALHO (EXEQUENTE)
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08/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JCS Holding Ltda. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DA SILVA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de KAROLINE QUEIROGA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em que pese tenha sido alegado pelo patrono do executado que não foi observado pelo Cartório o pedido de intimação exclusiva em nome do patrono Carlos Emílio Farias da Franca, entendo que não assiste razão ao promovido. É que, conforme dispõe a RN 346, "a regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogada da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesmo pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação".
Isto posto, considerando que a intimação foi direcionada à própria promovida, inegável que o advogado tomou conhecimento dela, uma vez que apenas o nome dele figura na representação do demandado.
Dessa forma, indefiro o pedido do executado de Id. 83052417, mantendo incólume as decisões já proferidas.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/01/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:57
Indeferido o pedido de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (EXECUTADO)
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16/08/2024 22:12
Juntada de provimento correcional
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05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 21:02
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:42
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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28/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0042919-46.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:12
Juntada de Carta precatória
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08/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:02
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 22:16
Juntada de Petição de informação
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12/08/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 22:07
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:44
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 03:01
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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28/07/2020 01:44
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 08:19
Processo migrado para o PJe
-
03/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
03/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2020 NF 204/2
-
03/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2020 11:17 TJEJPT8
-
13/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2020
-
07/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 07/10/2019 P018289192001 13:
-
07/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 PETIÇÃO JUNTADA
-
07/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 26/06/2019 P018289192001
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18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018
-
14/12/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 06: 06/2018
-
14/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 SENTENCA
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 84/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
09/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 31: 05/2017 SENTENÇA TRANSITADA
-
31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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09/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2015 SENTENCA
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07/07/2015 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 07: 07/2015
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07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2015 NF 106/1
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2014
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16/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2014 DESPACHO
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03/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2014 NF 166/1
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24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2014 SENTENCA
-
13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2014 NF 131/1
-
12/08/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 08: 08/2014
-
22/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2013
-
16/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 16: 10/2013 14:00 17 VARA CIVEL
-
12/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2013
-
05/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2013
-
05/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2013 DESPACHO
-
26/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2013 ABRAHAO ALVES DE CARVALHO
-
26/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2013 CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
-
26/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 144/13
-
22/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 16: 10/2013 14:00 17 VARA CIVEL
-
12/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2013 CERTIFICADO EM
-
20/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2013 ABRAHAO ALVES DE CARVALHO
-
16/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2013 CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
-
16/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2013 PETICAO DA PARTE PROMOVIDA
-
08/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 20: 06/2013 14:00 17A VARA CIVEL
-
24/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2013 DESPACHO
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2013
-
25/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2013
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 02102012 007032PB
-
19/09/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 18092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092012 NF 123: 12
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 28062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29062012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052012 NF 66: 12
-
10/05/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 10052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130220126ABRAHAO ALVES
-
19/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19122011 AUDIENCIA
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14122011 NF 192: 11
-
13/12/2011 00:00
Mov. [93] - AUDIENCIA ADIADA PARA 10052012 1515
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 01052012 1515
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 05122011 AUDIENCIA
-
30/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30112011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09112011 NF 175: 11
-
04/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04112011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102011 NF 155: 11
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 16092011
-
19/08/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19082011
-
19/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17082011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10082011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052011 NF 71: 11
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24012011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17012011 010705PB
-
10/12/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122010 NF 190: 10
-
11/11/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 26102010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 26102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30092010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092010 AUDIENCIA
-
15/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150920103ABRAHAO ALVES
-
15/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092010 NF 145: 10
-
31/08/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 26102010 1400
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 30082010 AUD. CONC
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 31032010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31032010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 31032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032010 NF 34: 10
-
05/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050320101ABRAHAO ALVES
-
04/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04022010
-
04/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04022010 AUDIENCIA
-
27/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27012010
-
27/01/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 31032010 1400
-
27/01/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27012010 AUDIENCIA
-
05/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 03112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05112009 IMPUGNACAO
-
05/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112009
-
23/10/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23102009 010705PB
-
22/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21102009
-
22/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19102009 NF 147: 9
-
14/10/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 13102009
-
14/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102009
-
26/09/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 26092009
-
26/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 08092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09092009
-
28/08/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 28082009
-
22/08/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 22082009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 22072009
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27/07/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 22072009
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27/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22072009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 08062009
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19/06/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19062009
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02/06/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02062009
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01/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052009
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26/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25052009
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26/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 18052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052009
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19/03/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 19032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19032009
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17/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17032009
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09/03/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06032009
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02/03/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02032009
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27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022009
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26/02/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26022009
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26/02/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26022009
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26/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022009
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20/02/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20022009 010705PB
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18/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13022009 NF 17: 9
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09/02/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09022009
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09/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022009
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03/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30012009
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03/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03022009
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28/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28012009 NF 8: 9
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18/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122008
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18/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18122008
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18/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122008
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12/12/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12122008 JPDL
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12/12/2008 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2008
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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