TJPB - 0862943-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:57
Determinada diligência
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27/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco next em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862943-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
06/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862943-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 88251325, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
02/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/03/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/01/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:18
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862943-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS distribuída por AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA, em face do SINTRAM-PB; BANCO MAXIMA S.A.; BANCO BRADESCO CARTOES S.A.; BANCO BRADESCO S.A; UNICRED JOAO PESSOA; e BANCO BMG SOCIEDADE ANÔNIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que (id. n. 81947814) "é servidora pública e, dada essa condição, sempre lhe foi oportunizado o fácil acesso ao crédito, especialmente, empréstimo bancário de forma facilitada, o que em princípio lhe garante taxa de juros diferenciada e mais atraente, em especial a modalidade de empréstimo consignado público." "Ao longo dos anos a Requerente aceitou diversos empréstimos, crediários e outros produtos financeiros ofertados por instituições bancárias, varejistas e prestadores de serviços do qual sempre quitara, devido à sua condição de servidor público.
Porém, com o passar dos tempos a sua mãe apresentou sérios problemas de saúde do qual a Requerente fez diversos empréstimos para o seu tratamento, que a fez perder o controle em seus pagamentos.
O resultado é que com o passar do tempo veio o superendividamento e no momento o(a) Requerente vive em situação de completa insolvabilidade, mesmo sendo servidor público e contar com estabilidade funcional e remuneração fixa." Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: “Seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$5.023,41 (cinco mil e vinte e três reais e quarenta e um centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ii.
Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35%, requer seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 35% da renda liquida, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora. iii. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo.” Acrescenta que "Atualmente a [sua] renda bruta ... é de R$ 6.996,86 (seis mil, novecentos e seis reais e oitenta e seis centavos).
Porém, após os descontos compulsórios e das parcelas de empréstimos consignados em contracheque e em conta corrente, resta-lhe para passar o mês o valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), variando, também, entre R$ 161, 00 (cento e sessenta e um reais) e R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) a cada mês.
Por outro lado, o valor mensal de suas despesas para manter a si próprio e sua família é de aproximadamente R$ 5.547,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais), incluindo custos com moradia, alimentação, transporte, saúde, e despesas emergenciais, conforme declaração expressa em anexo.
A dívida total da Requerente chega a ser R$ 263.141,47." Configurada, assim, a situação de superendividamento e comprometimento das receitas necessárias à própria subsistência, tal como prevista na legislação consumerista, requereu, ao final, o deferimento de liminar, para: "determinar a exigibilidade no patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra ou subsidiariamente nos termos do art. 326 do CDC ou ao menos até a realização da audiência de conciliação; (...) ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência." É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
O Código de Processo Civil apresentou-nos, em seu artigo 294, as tutelas provisórias, dividindo-as em medidas de urgência e de evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a gratuidade judiciária à demandante.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/11/2023 08:39
Recebidos os autos.
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16/11/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/11/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA - CPF: *36.***.*23-68 (AUTOR).
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10/11/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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