TJPB - 0805419-92.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 20:39
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 20:39
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 18:54
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:28
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 19:28
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 08:52
Expedido alvará de levantamento
-
04/05/2024 08:52
Determinado o arquivamento
-
04/05/2024 08:52
Determinada diligência
-
04/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
27/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ofício aguarda resposta. -
25/03/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 23:16
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 23:08
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 21:45
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 23:01
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 16:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 00:51
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805419-92.2017.8.15.2001 [Bancários, Tarifas] EXEQUENTE: EDUARDO FELIPE BEZERRA EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Retornado os autos a Contadoria Judicial, ambas as partes concordaram com os valores.
A parte exequente requereu o levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes determinados pela Contadoria Judicial ao ID 81999112 para a parte credora, exequente e seu advogado, nos valores especificados pela Contadoria Judicial e com os devidos acréscimos legais para o EXEQUENTE ALVARÁ TRADICIONAL e para o ADVOGADO ALVARÁ ELETRÔNICO para conta informada ao ID 82203467.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/11/2023 19:21
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 19:21
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805419-92.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos anexados pela Contadoria Judicial, no prazo de 3 (três) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/11/2023 11:48
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 05:42
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2021 07:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 06:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2021 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2020 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 02/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 12:38
Transitado em Julgado em 16/07/2020
-
17/07/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2020 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2020 20:44
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:44
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:10
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:10
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 20:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 03/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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