TJPB - 0804989-27.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:01
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DA ROCHA NETO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:53
Outras Decisões
-
12/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:51
Outras Decisões
-
13/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804989-27.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:36
Juntada de diligência
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. -
10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. -
14/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804989-27.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pede que este juízo profira decisão saneadora nos autos.
As questões preliminares apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas pelo STJ por meio do Tema 1150, sendo certo que por ocasião da sentença essa matéria será revisitada.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, conforme prescreve a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não permite o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: “Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281297-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelo banco promovido.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:50
Nomeado perito
-
31/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804989-27.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804989-27.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:03
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
-
04/03/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCO DA ROCHA NETO - CPF: *04.***.*17-91 (AUTOR).
-
06/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:25
Juntada de informação
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804989-27.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 79216721 para conceder ao autor o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 07:46
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:21
Juntada de informação
-
15/09/2023 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DA ROCHA NETO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2023 17:56
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:46
Declarada incompetência
-
01/08/2023 20:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/07/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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