TJPB - 0804850-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:09
Decorrido prazo de DINA DALVA DANTAS CAIANA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
05/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DINA DALVA DANTAS CAIANA em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:51
Determinada diligência
-
27/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804850-75.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINA DALVA DANTAS CAIANA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 7 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
07/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/02/2024 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 15:57
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/11/2023 07:34
Recebidos os autos.
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24/11/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804850-75.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: DINA DALVA DANTAS CAIANA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AARESTRUP BRANDAO - MG88417 REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Vistos.
DINA DALVA DANTAS CAIANA propôs a presente ação denominada AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14-818/21 – SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A -, com fundamento na nova lei de n. 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, popularmente conhecida como lei do superendividamento.
Afirma a parte autora que: 1) é aposentada do Regime Próprio de Previdência, cuja remuneração perfaz a quantia aproximada de R$1.362,51 e está com quase a integralidade da sua renda comprometida mensalmente com as dívidas contraídas com os bancos Réus Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência provisória no sentido de limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos seus proventos salariais, nos termos do artigo 115, VI da Lei nº 8.213/91; determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e determinar ao demandado retire o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A AUTORA.
Recentemente foi publicada a Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de lei do superendividamento, que veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Antes de mais nada, entendo não caber concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
Outrossim, a autora não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel, tampouco extratos de todas as suas contas.
Ademais, o pedido de retirada do Serasa das dívidas não seria possível nesse momento, afinal além das dívidas existirem, sequer há provas de negativação.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINA DALVA DANTAS CAIANA - CPF: *52.***.*48-04 (AUTOR).
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14/11/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2023 22:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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