TJPB - 0816798-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:25
Juntada de Alvará
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816798-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO ajuíza AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO interruptivo do prazo prescricional em face do BANCO DO BRASIL.
Tem-se que a finalidade da ação em liça é a NOTIFICAÇÃO com a citação dos demandados, para meros fins de interrupção da prescrição.
Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
O protesto interruptivo da prescrição consiste em um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa.
Trata-se de instrumento processual que tem por finalidade apenas prevenir direitos e responsabilidades, sem que haja juízo meritório.
Há, apenas, uma comunicação formal e unilateral da vontade, encerrando-se o ponto posto em juízo.
Não há, assim, defesa, contestação, sentença e, consequentemente, recurso, porquanto não se trata de uma decisão, mas mera notificação.
Consoante o art. 729 do CPC há mera notificação da parte ré, não sendo aplicável o art. 724 do CPC ao procedimento de protesto. (TRT-4 - AIRO: 0020309-22.2023.5.04.0124, Relator: BEATRIZ RENCK, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Turma) (Grifei) JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Presença do interesse de agir – Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo – Comprovação da necessidade da interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de futura ação – Art. 726 do CPC - Sentença mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-SP - AC: 10042870420208260223 SP 1004287-04.2020.8.26.0223, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 02/08/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) (Grifei) Assim, INTIME-SE o demandado para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
Nada requerido, expeça-se alvará em favor do demandado do valor depositado no ID 90035191, referente aos honorários periciais, eis que não foi determinado a confecção do laudo pelo expert, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Sem custas. eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 12:45
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 12:45
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816798-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816798-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco demandado a comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:53
Determinada diligência
-
07/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:22
Juntada de Informações
-
30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816798-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado a comprovar nos autos, pagamento dos honorários periciais em 5(cinco) dias, eis que o valor proposto condiz com os praticados por essa unidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:12
Nomeado perito
-
04/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816798-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816798-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de ID 67799866, suspendendo-se o feito, proveniente do recurso repetitivo (IRDR Nº 71 - TO).
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
31/01/2024 19:40
Determinada diligência
-
31/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:46
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2020027
-
10/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:52
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO em 30/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816798-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detalhamento os autos infere-se que a demanda se trata de notificação judicial de interrupção de protesto. A referida ação trata-se apenas de interpelação judicial, não cabendo manifestação quanto ao mérito, visto que o próprio Código de Processo Civil prevê: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito . Art. 729.
Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Diante do exposto, homologo a notificação judicial e determino o arquivamento dos autos, cabendo a parte demandante extrair as peças que achar necessário. João Pessoa – PB, 27 de outubro de 2021. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/10/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:58
Determinado o arquivamento
-
27/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 08:33
Juntada de diligência
-
08/09/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:16
Decorrido prazo de JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO em 14/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 06:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO (*82.***.*75-20).
-
14/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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