TJPB - 0854623-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:14
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2024 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854623-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] EXEQUENTE: SAMIA KALYNE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 EXECUTADO: SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA - RN14479 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado parcialmente, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Executado efetuou o complemento da penhora conforme DJO anexo no ID. 91738836.
Interrompida a série de repetição programada.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 10:22
Juntada de
-
07/06/2024 08:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMIA KALYNE DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854623-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SAMIA KALYNE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 EXECUTADO: SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA - RN14479 DESPACHO Intime-se a parte exquente, para se manifestar sobre a Proposta de Acordo constante da petição de Id 88443411 em 5 dias, devendo informar seus dados bancários, em caso de concordância.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMIA KALYNE DA SILVA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0854623-32.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIA KALYNE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para anexar planilha de cálculo, prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
06/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 06:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SAMIA KALYNE DA SILVA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:33
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854623-32.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMIA KALYNE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 REU: SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA Advogado do(a) REU: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA - RN14479 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
14/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:15
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMIA KALYNE DA SILVA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/02/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/02/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2022 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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