TJPB - 0861941-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:46
Juntada de informação
-
13/05/2025 00:39
Publicado Termo de Audiência em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2025 10:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:21
Juntada de informação
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861941-32.2023.8.15.2001 AUTOR: IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 09/05/2025, hora 09:30.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110316334727000000076822104 Outros Documentos Outros Documentos 23110316441700100000076822113 comprovante de residencia-CPF Outros Documentos 23110316441744900000076822114 EXTRATO INSS D IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR - CPF *14.***.*68-91 Outros Documentos 23110316441813700000076822115 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23110316441917400000076822534 Decisão Decisão 23110821542853600000077019726 Intimação Intimação 23111410292130300000077287198 Intimação Intimação 23111410292130300000077287198 Petição Petição 23111814573639900000077473370 Informação Informação 24010912202304100000079134566 Despacho Despacho 24011509385878400000079265010 Despacho Despacho 24011509385878400000079265010 Petição Petição 24011514033653400000079304604 Informação Informação 24011807485899500000079411638 Decisão Decisão 24041117473043600000083340160 Carta Carta 24041421261606700000083432157 Petição Petição 24042714135959800000084164363 PETICAO Documento de Identificação 24042714135981700000084164364 PROCURACAOGRUPOAGIBANK2023compressed Procuração 24042714140044900000084164365 Contestação Contestação 24050920290898700000084774584 ContestacaoAgibank Outros Documentos 24050920290919600000084774585 RPACARTAOCONSIGNADO Documento de Comprovação 24050920290995900000084774587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311074901000000084882165 Intimação Intimação 24051311082723100000084882174 Intimação Intimação 24051311082723100000084882174 Réplica Réplica 24052722354482000000085675537 ACORDÃO Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Outros Documentos 24052722354549800000085675538 ACORDÃO Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Outros Documentos 24052722354641700000085675539 ACORDÃO II DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIR Outros Documentos 24052722354715200000085675540 Acórdão-Des.
Marcos William de Oliveira Outros Documentos 24052722354810800000085675543 ACORDÃO-Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Outros Documentos 24052722354876300000085675542 Decisão Monocrática- Des.
João Alves da Silva Outros Documentos 24052722354975300000085675541 Petição Petição 24060308441146200000085885919 PETICAO Outros Documentos 24060308441175900000085885924 C O N C L U S Ã O Informação 24062718165386900000087161330 Certidão Certidão 24071713510612500000088107449 AR POSITIVO.0861941-32.2023.AGIBANK Aviso de Recebimento 24071713510657200000088107454 Despacho Despacho 24071719013299600000088111588 Intimação Intimação 24073108274484000000091869670 Intimação Intimação 24073108274484000000091869670 Petição Petição 24081709495270400000092795044 cálculo Outros Documentos 24081709495458300000092795045 Parecer técnico Outros Documentos 24081709495524400000092795046 C O N C L U S Ã O Informação 24082910293338700000093477082 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082910293338700000093477082, Petição: 24081709495270400000092795044, Outros Documentos: 24081709495524400000092795046, Outros Documentos: 24081709495458300000092795045, Intimação: 24073108274484000000091869670, Intimação: 24073108274484000000091869670, Despacho: 24071719013299600000088111588, Aviso de Recebimento: 24071713510657200000088107454, Certidão: 24071713510612500000088107449, Informação: 24062718165386900000087161330] -
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:13
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 17:13
Determinada diligência
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29/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:29
Juntada de informação
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861941-32.2023.8.15.2001 AUTOR: IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/07/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:01
Determinada diligência
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17/07/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:16
Juntada de informação
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0861941-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
13/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861941-32.2023.8.15.2001 AUTOR: IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ÍRÍNEU LALÍ PÍNTO DE ALENCAR, em desfavor de Banco Agibank (Agiplan), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que “Em meados de junho de 2018, a promovida entrou em contato através de uma ligação telefônica, oferecendo empréstimo consignado.
Diante do crédito fácil e da fragilidade financeira, o idoso aceitou o empréstimo.
Pois Bem.
Foi disponibilizado na conta do consumidor o valor de R$ 2.177,32 (dois mil cento e setenta e sete e trinta e dois centavos), conforme extrato financeiro colacionado nos autos.
O fato e , naquela oportunidade, na o fora dito ao idoso que tratava-se de saque com a utilização de carta o de crédito consignado.
No me s de julho de 2023, o idoso compareceu ao Procon-PB, a fim de participar do Programa NAS(Nu cleo de Apoio ao Superendividado) e, naquela oportunidade, foi lhe dito que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam ad aeternum.”.
Pretende a parte promovente, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos que o valor descontado aumentou de forma desordenada desde o inicio que se deu em junho de 2018, sob pena de multa diária por descumprimento. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se à obrigação de fazer, qual seja: determinado ao Banco promovido que cesse de imediato os descontos na folha de pagamentos do Autor, sob alegação de que houve aumento desordenado no valor da parcela descontada mensalmente..
Pois bem, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que os descontos estão dentro do patamar adequado ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto ao cancelamento dos descontos relativos ao empréstimo.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato os descontos são indevidos a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos, além do mais se tratam de descontos realizados desde o mês de junho de 2018.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 (quinze) dias.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011807485899500000079411638, Petição: 24011514033653400000079304604, Despacho: 24011509385878400000079265010, Despacho: 24011509385878400000079265010, Informação: 24010912202304100000079134566, Petição: 23111814573639900000077473370, Intimação: 23111410292130300000077287198, Intimação: 23111410292130300000077287198, Decisão: 23110821542853600000077019726, Procuração: 23110316441917400000076822534] -
11/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:47
Determinada diligência
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11/04/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 07:49
Conclusos para decisão
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18/01/2024 07:48
Juntada de informação
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861941-32.2023.8.15.2001 AUTOR: IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 84130140.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:39
Determinada diligência
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09/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:20
Juntada de informação
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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18/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861941-32.2023.8.15.2001 AUTOR: IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ÍRÍNEU LALÍ PÍNTO DE ALENCAR, em desfavor de BANCO AGIBANK (AGIPLAN), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 81646596.
II.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 81646597.
III.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
IV.
DA EMENDA À INICIAL Cumpre ressaltar que a petição inicial deve ser instruída com informações suficientes acerca dos pedidos.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para especificar nos autos o pedido de Tutela de Urgência pretendido.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 21:54
Determinada diligência
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08/11/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR - CPF: *14.***.*68-91 (AUTOR).
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08/11/2023 21:54
Deferido o pedido de
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03/11/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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