TJPB - 0805262-74.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:03
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA NILMA DE ARAUJO PAULINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:31
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805262-74.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA NILMA DE ARAÚJO PAULINO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA NILMA DE ARAÚJO PAULINO, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em apertada síntese (ID: 49658474), que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário pela instituição financeira demandada, negando veementemente a referida contratação.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo o cancelamento do contrato em face da nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial visando comprovação da situação de miserabilidade propulsora da gratuidade judiciária (ID: 49684154), assim procedido pela autora (ID’s: 50776570, 50776580, 50777706), restando deferido o benefício (ID: 53265216).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID: 62563120), impugnando preliminarmente os benefícios autorais da gratuidade judiciária, e no mérito, arguindo a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu, ausência de comprovação de fraude praticada por terceiros, uma vez que, a parte autora anuiu com todos os termos da contratação do produto empréstimo através de cartão consignado, produto este que apresenta amparo legal.
Colacionou cédula de crédito bancário assinada, cópia de documento de identificação pessoal e comprovante de pagamento do crédito em conta de titularidade da autora.
Intimada para impugnar a contestação, quedou-se silente a promovente.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID: 75715238), enquanto a promovida pugnou pela expedição de ofícios à instituição financeira da promovente (ID: 76298533).
Vieram, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A produção da prova pericial contábil requerida pela promovida, como também a expedição de ofícios diversos e oitiva da promovente, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
III – PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVENTE Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Alega que a parte promovente não fez prova da situação de hipossuficiência, situação esta que não se coaduna com a realidade dos autos, uma vez que, em atendimento à determinação do Juízo a autora trouxe vasta documentação visando atestar a incapacidade econômica (ver ID’s: 50776570, 50776580, 50777706) Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
IV – DO MÉRITO A controvérsia da lide cinge a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo através de cartão de crédito pela parte promovente perante o banco demandado e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Embora a negativa da autora à contratação do empréstimo, não há de se contestar que os documentos apresentados pela promovida no ID: 62563120, pág. 8-9 de fato guardam similaridade com aqueles colacionados junto a peça pórtica (ID: 49658475, pág. 2-3).
Ademais, os comprovantes de TED colacionados pela instituição promovida, no valor de R$ 1.210,00 e a autorização de saque via cartão de crédito, demonstram que embora negue a contratação, a promovente se beneficiou do numerário depositado em sua conta bancária, omitindo tal fato em juízo, não demonstrando iniciativa de devolução ou consignação da quantia.
Outrossim, a ré junta ainda o contrato objeto da avença devidamente assinado pela promovente (ID: 62563899) e faturas endereçadas à sua residência, já que a modalidade de empréstimo pactuada constituiu cartão de crédito consignado (ID: 62563147).
Necessário salientar que nenhum dos documentos acima referenciados foram refutados especificamente pela autora no tocante a veracidade e/ou autenticidade de assinatura, uma vez que, não houve impugnação à peça contestatória, como também aduziu expressamente a promovente não ter provas a produzir em sede de instrução.
Dessarte, a ausência de impugnação específica corrobora com a tese de que a promovente anuiu com o negócio jurídico aqui discutido, de modo que, não há que se falar em ilegalidade ou qualquer vício de vontade em meio ao pacto, sendo lícitos os descontos operados no benefício previdenciário da demandante.
Em casos análogos já se chegou a mesma conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE PROVA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
REJEIÇÃO.
BANCO QUE APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO, ACOMPANHADO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EXIBIDO NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO CRÉDITO CONCEDIDO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
BANCO QUE SE DESINCUMBIU DA SUA OBRIGAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50005371420238240016, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 28/09/2023, Quarta Câmara de Direito Civil – grifo nosso).
APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Apresentado o contrato de cédula de crédito bancário devidamente assinado pela parte, contendo os dados da contratante e o detalhamento do empréstimo consignado, com especificação da quantia a ser liberada, da quantidade e do valor das prestações, da data de vencimento da primeira parcela e do montante dos juros incidentes a serem somados ao valor a ser liberado, não há que se falar em ausência ou ilegalidade da pactuação. – Especificamente no que diz respeito à assinatura contida no contrato, percebe-se que sua autenticidade não foi impugnada pela demandante, que se limitou a arguir a nulidade do instrumento. – VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0800292-44.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023 – grifo nosso).
Inquestionavelmente, a conduta da autora não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que, repito, não houve impugnação aos comprovantes da transação.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, caso houvesse controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, restou inerte a promovente, de modo que as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Os documentos constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação, os extratos de autorização de TED e faturas de cartão de crédito demonstram a regularidade da contratação.
Portanto, a prova material produzida nos autos, não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Dessarte, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude, ausência de contratação.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que a autora, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
A regra segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
TJ-PB - AC: 0800451-34.2022.815.0161, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível – Data da Publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARATORIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS NAO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REU ACOSTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO.
IRRESIGNAÇÃO.MANUTENÇÃO.
SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00254945920218190054 202200171337, Relator: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DEPÓSITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO PROMOVENTE ATRAVÉS DE TED.
VALIDADE DO PACTO CELEBRADO.
PROVIMENTO DO APELO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. “Tratando-se de relação de consumo e, por isso, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário.” (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJ-PB - AC: 08080074520218150251, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 20/08/2022, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO.
PROVA DO PROVEITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Comprovado que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária do adquirente, resta demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08003838420228150161, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 01/11/2022, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS M ORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
ASSINATURA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO APELADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08129752920208150001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – Data da Publicação – 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ.
CONTRATAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇÃO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
Logo, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, tendo sido comprovada não só a regularidade da contratação, como a disponibilização da quantia em conta de titularidade da autora, a qual friso quedou-se silente diante do contrato apresentado, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do negócio jurídico, afastando a tese de que houve fraude na contratação.
Sob esse prisma, resta evidente que a autora não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
Apesar disso, não vislumbro má-fé na conduta da autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé.
Por fim, cumpre esclarecer que em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
V - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA NILMA DE ARAUJO PAULINO em 27/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 05:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA NILMA DE ARAUJO PAULINO em 15/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/12/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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