TJPB - 0800065-52.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:21
Juntada de diligência
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800065-52.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:33
Juntada de cálculos
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04/09/2024 11:27
Juntada de cálculos
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800065-52.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
JOSÉ ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO COMINATÓRIA em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com prolação de sentença de mérito, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91068572, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que a homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91068572, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 86776714, porquanto o caso não se encaixa nas dispensas legais positivadas no art. 90, § 3º, do CPC.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o pagamento das custas e o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 22:20
Homologada a Transação
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21/06/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800065-52.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800065-52.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO OCULTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A parte promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Ainda que o fornecedor não tenha responsabilidade sobre os vícios do produto em razão do tempo decorrido da fabricação do veículo, é sua responsabilidade oferecer produtos que tenham plenas condições de utilização pelo usuário, garantindo que sejam adequados para o fim ao qual se destinam, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. - Com a configuração do dano moral, advém o dever de indenizar.
Vistos, etc.
JOSÉ ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Cominatória em face da VOLKSVAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e PROMAC VOLKSWAGEN LTDA, também qualificados, no afã de obter provimento judicial que condene a parte promovida na restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma, em síntese, que comprou um veículo Volkswagen, Novo Crossfox SA, de cor branca, chassi nº 9BWAL45Z3G4025817, placa QFO-4328/PB, Ano/modelo 2016, em 26/11/2015, no valor de R$ 55.455,71 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo o pagamento realizado à vista.
Informa que após oito meses de uso, o veículo apresentou barulho e alto consumo de óleo no motor, tendo o veículo sido encaminhado à concessionária em 25.07.2016, onde passou por uma inspeção e teve o motor substituído.
No dia 29/11/2016, o promovente retornou à concessionária, pois o veículo apresentou novamente baixa no nível de óleo e barulho no motor, sendo que desta vez foi constatada carbonização nos cilindros, conforme descrito na Ordem de Serviço nº 0260798.
Relata, ainda, que no dia 28/12/2016, o promovente retornou à concessionária, pois o veículo apresentou os mesmo defeitos apresentados anteriormente, defeitos esses que a promovida já havia dito ter sanado.
Noticia, outrossim, que no dia 30/01/2017 voltou mais uma vez à concessionária, pois o veículo apresentava os mesmo defeitos, desta feita de forma agravada, tanto é assim que, pela segunda vez, foi removido o motor do automóvel, conforme Ordem de Serviço 261673.
Nesta ordem de ideias, pleiteia, ao final, a restituição do valor pago pelo veículo, monetariamente corrigido, e indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 11989793 a 11989806.
Citada, a primeira requerida contestou a ação(Id n° 19272924), alegando, em resumo, não existir qualquer vício de fabricação.
A segunda promovida, por seu turno, apresentou contestação no Id n° 45115211, onde informa que todos os problemas relatados pelo autor foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias, e que diferentemente da exordial, o veículo não retornou à PROMAC inúmeras vezes para sanar os mesmos defeitos.
Sustenta que dentre outras Ordens de Serviços, as de nº 265802 e 266825 se referem a serviços diversos.
As Ordens de Serviço de nº 255806 e 261673 referem-se, respectivamente, à 1ª e 2ª revisões, ou seja, no que tange a essas duas OS’s, não há se falar em defeito, mas sim cumprimento do manual de garantia do veículo, com revisões periódicas em concessionárias autorizadas.
Sobreveio réplica (Id n° 46901450).
Despacho de Id n° 54373250 determinando produção de prova pericial.
Laudo hospedado no petitório de Id n° 82272844.
Após apresentação de alegações finais, os autos me vieram conclusos para sentença É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade conferida ao autor A gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Deferido o benefício, e caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
No caso dos autos, o benefício foi concedido parcialmente, observando as condições do autor, não trazendo a parte ré documento novo que modifique o contexto fático outrora apresentado pelo autor.
Assim, deixo de acolher a preliminar.
Da carência da ação Aduz a parte ré que não há nos autos qualquer comprovação de que a Volkswagen– ou mesmo sua autorizada – tenha apresentado resistência ou embaraços à pretensão da parte autora, no que diz respeito ao fornecimento de peças ou realização de reparos pelas suas concessionárias autorizadas.
Sem a comprovação dos embaraços ilegítimos e da pretensão resistida, não há se falar em interesse de agir, o que atrai a carência de ação da demandante.
Com a devida vênia, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, como no caso dos autos.
Assim, deixo de acolher a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da segunda promovida Detém legitimidade o fornecedor para figurar no polo passivo de ação de indenização, em face de defeito do produto, pois todos os participantes da cadeia de produção respondem, solidariamente, por eventuais vícios do produto, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
Entre a fabricante do produto e a vendedora existe responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do consumidor, porquanto todos integram a cadeia de fornecedores.
No polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontra todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento oriundo dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos e serviços.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPRA DE TELEVISOR DE PLASMA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO COMERCIANTE - ART. 18 DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.-Por força das normas do CDC, o comerciante responde solidariamente com o fabricante por danos decorrentes de produto defeituoso.- Tratando-se de bem durável, o prazo decadencial aplicado nos casos de reclamação por vício oculto no bem é aquele previsto no art. 26, II, § 3º do CDC.-O prazo decadencial para reclamar vício do produto, inicia-se no momento em que o consumidor toma ciência do defeito.-No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso em questão.-Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.048501-8/001 - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO) Forte nestes fundamentos, deixo de acolher a preliminar.
M É R I T O O ponto nevrálgico da demanda reside na apuração de eventual vício no produto adquirido pelo autor.
Segundo sua versão, o veículo apresentou barulho e alto consumo de óleo no motor, e que apesar das várias idas à concessionária, o problema não restou resolvido.
A fabricante, por seu turno, aduz que não há o vício alegado e que a concessionária autorizada realizou todos os reparos solicitados pelo autor, e que os defeitos não obstaram o uso regular do veículo pelo promovente.
A concessionária, por sua vez, aduziu que todos os problemas foram sanados no prazo legal de 30 (trinta) dias e, em que pesem os alegados defeitos de fabricação, o veículo não retornou à PROMAC inúmeras vezes para sanar os mesmos defeitos.
Asseverou, ainda, o fato de que a indústria automobilística trabalha com produção em massa de produtos.
Os veículos são fabricados em larga escala e não se pode jamais descartar a possibilidade de ocorrência de algumas falhas, mesmo que se esteja diante do melhor controle de qualidade.
Nesse cenário, portanto, busca o autor, por intermédio da presente ação, fazer uso das alternativas postas à sua disposição no artigo 18, §1º, da lei nº 8.078/90, optando pela restituição do valor pago pelo bem.
Com efeito, sob o aspecto jurídico, é preciso destacar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O artigo 18 da lei nº 8.078/90 determina que o vício deve ser sanado no prazo máximo de trinta dias.
Entretanto, não resolvido o problema, pode o consumidor optar, na forma do parágrafo primeiro, inciso II, a restituição da quantia paga, com correção monetária.
Nesse aspecto, importante consignar que esse prazo 30 (trinta) dias deve ser contado sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema.
Entretanto, a pretensão condenatória à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação sujeita a prazo de prescrição.
Assim, inexistindo prazo prescricional específico, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 205 do Código Civil para a hipótese de relação contratual (cf.
EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019), quando inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restrito às hipóteses de fato do produto ou serviço, na hipótese de defeito, definido como o vício que coloca em risco a segurança do consumidor, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 14, parágrafo único, do CDC.
Em que pese a decadência da pretensão redibitória, relativa à resolução do negócio, restituição ou abatimento do preço, não está prescrita a pretensão reparatória condenatória, concernente à indenização por perdas e danos, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 206 do Código Civil, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança do autor.
Destarte, sob o prisma jurídico, a pretensão do demandante se funda justamente na ocorrência de vício de qualidade que torna o bem impróprio ao uso e lhe diminui o valor, vício este, aliás, não reparado no prazo de trinta dias.
Descendo aos fatos, colhe-se dos autos que os problemas do veículo surgiram antes do primeiro ano do veículo, conforme se colhe da narrativa inicial, dos documentos e do laudo pericial.
Incontroverso, ainda, que foram realizados inúmeros reparos em concessionária autorizada, com substituição de peças do veículo.
No laudo técnico, consignou o perito que não há clara indicação da verdadeira causa do consumo excessivo de óleo lubrificante por ocasião da primeira troca de motor, sendo dectado consumo anormal de óleo lubrificante.
Contudo, isso não é a causa, sim, um efeito, uma decorrência constatada.
O mesmo ocorreu na troca do segundo motor.
Episódios que por falta de indicação da causa raiz (primária) nestas ocorrências anteriores não assegurou um reparo definitivo do vício reclamado, visto que, embora seja outro motor, trata-se do mesmo projeto, logo, o vício de projeto não fora seguramente descartado.
A referida resposta logo demonstra a existência do defeito e a ineficiência e/ou irreparabilidade do problema enfrentado, já que foram feitas duas substituições do motor.
Por tudo quanto se extrai do laudo, nota-se que o problema no veículo vem se apresentando de forma contínua, sem que tenha sido reparado de forma eficaz pela requerida, o que abre ao consumidor o direito potestativo inscrito no artigo 18, §1º, da Lei n° 8.078/1990.
Em que pese a requerida aduzir, com base no laudo, que o automóvel apresentou problemas derivados de agentes externos em virtude do uso severo, o que afastaria a garantia, tal situação não restou suficientemente demonstrada, tampouco convincente.
Não é possível conceber que os vícios constatados foram derivados do fato de o veículo ser usado de forma severa.
Portanto, não tendo sido o defeito sanado no prazo legal de trinta dias, a pretensão do autor encontra suporte legal no artigo 18,§1º, II, da Lei n.º 8.078/1990, sendo, portanto, devida a restituição da quantia paga, com correção monetária.
Em casos análogos assim se decidiu: BEM MÓVEL Compra e venda de veículo Vício no produto Ação Redibitória cumulada com pedido de reparação de danos morais Bem móvel Legitimidade passiva do vendedor Relação de consumo em cadeia Fornecedor responsável solidariamente com o fabricante por vício do produto Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Danos morais excepcionalmente caracterizados Aquisição de veículo zero quilômetro Peculiaridade do produto que justifica a expectativa do consumidor em fruir dele todas as vantagens, com comodidade e sem preocupações Expectativa frustrada que atingiu direito da personalidade do consumidor Veículo encaminhado à oficina para conserto do mesmo problema por ao menos três vezes, permanecendo indisponível por longo tempo Fato que ultrapassa o mero dissabor para solução de problemas cotidianos Valor mantido Aplicação da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça Danos morais caracterizados Indenização mantida Juros incidentes a partir da citação Inteligência do artigo 405 do Código Civil Sentença parcialmente reformada nesse ponto Sucumbência recíproca Inocorrência Notícia de solução do problema de forma definitiva posterior à propositura da ação.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Caoa Cherry majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Recurso da Yellow Mountain parcialmente provido, negado provimento ao recurso da ré Caoa Cherry. (TJSP; Apelação Cível 1009183-44.2022.8.26.0248; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) No que tange ao dano moral, este está configurando e suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional.
Por sua vez, o valor da indenização deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta, promovendo a justa reparação do dano sofrido e a adequada punição das requeridas, para que evite a repetição do atentado, sem resultar no enriquecimento sem causa do autor e, nesse sentido, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar, solidariamente, as requeridas a restituírem ao autor a quantia de R$ 55.455,71 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (compra) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, bem assim condenar, solidariamente, as rés no pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Registro que o recebimento da quantia de R$ 55.455,71 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), com as devidas correções, fica condicionado à restituição do automóvel livre de ônus e débitos.
Condeno, também, as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 04 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/04/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 23:23
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 11:45
Juntada de informação
-
07/02/2024 09:10
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 20:45
Juntada de informação
-
04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Despacho Parte final : "..., intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo . -
17/11/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:59
Juntada de informação
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:55
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 22:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 17:09
Decorrido prazo de ALLISSON MAGNO RODRIGUES E SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:00
Juntada de diligência
-
17/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 26/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:42
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO MEDEIROS DE MESQUITA em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:16
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2019 16:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2019 16:16
Declarada incompetência
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/02/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2019 22:32
Outras Decisões
-
27/11/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 01:52
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 05/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2018 16:04
Declarada incompetência
-
17/01/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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