TJPB - 0828949-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828949-52.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: PATRICK JEFFERSON SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Promovido(a): EXECUTADO: FABIO FERNANDO DE ASEVEDO, EUNICE MARIA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de inclusão da parte executada nos órgãos restritivos de crédito.
Também indefiro a reabertura da fase de conhecimento, em relação ao co-réu que não fez acordo, por falta de amparo legal.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/12/2023 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0828949-52.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK JEFFERSON SOARES DA SILVA EXECUTADO: FABIO FERNANDO DE ASEVEDO, EUNICE MARIA GOMES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:10
Outras Decisões
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23/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO DE ASEVEDO em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 15:01
Processo Desarquivado
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18/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:01
Homologada a Transação
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17/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2022 16:03
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/10/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/08/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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