TJPB - 0836819-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836819-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca do resultado da diligência de Id. 122660130, no prazo de 10 dias, requerendo o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 07:50
Juntada de diligência
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de DORIVALDO DE MEDEIROS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836819-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, tomar ciência da diligência efetuada sob o Id. 114056998.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2025 12:07
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:26
Juntada de diligência
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04/04/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 12:55
Determinada diligência
-
24/03/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DORIVALDO DE MEDEIROS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836819-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) parte promovente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte promovida, tendo em vista a intimação constante nos ID's nº 50802151 e 50801136, já não ter sido possível anteriormente,conforme se verifica nos ID's 87633056 e 87633065.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:35
Determinada diligência
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11/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de DORIVALDO DE MEDEIROS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836819-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 23:12
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de S & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS ALVARES NOBREGA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DORIVALDO DE MEDEIROS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:37
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836819-22.2020.8.15.2001 [Cheque, Inadimplemento] AUTOR: DORIVALDO DE MEDEIROS SANTOS RÉU: S & N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, MATHEUS ALVARES NOBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Forçoso o acolhimento dos embargos declaratórios quando houver na sentença erro material no que pertine ao termo a quo dos juros de mora.
Vistos, etc.
DORIVALDO DE MEDEIROS SANTOS, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão/erro material na sentença lançada no Id nº 75491098, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora.
Assere que os juros de mora devem ser contabilizados a partir da apresentação do cheque à Câmara de Compensação.
Pede, alfim, o acolhimentos dos presentes embargos, a fim de que seja integrado o comando sentencial. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, verifica-se que este juízo laborou em equívoco ao consignar que os juros de mora fluiriam a partir da citação, porquanto tratando-se de dívida representada por cheque, líquida e exigível, os juros de mora devem incidir “a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consoante entendimento fixado no Resp. nº 1.556.834 – SP, representativo de controvérsia.
Sendo assim, acolho os embargos em epígrafe, com intuito de sanar o erro material alhures mencionado.
Por todo o exposto, declaro a sentença para, mantidos os demais termos, modificar a parte dispositiva, no que concerne ao termo a quo dos juros de mora.
Sendo assim, onde se lê “e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação”.
Leia-se: “e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/11/2023 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:27
Juntada de diligência
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de S & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS ALVARES NOBREGA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de S & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS ALVARES NOBREGA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
09/12/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 21:04
Juntada de Certidão de intimação
-
15/04/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 06:30
Decorrido prazo de DORIVALDO DE MEDEIROS SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2020 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2020 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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