TJPB - 0829445-23.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829445-23.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: JORDAO DA SILVA MATOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida no ano de 2018 pela exequente acima nominada contra o executado também indicado.
Conforme relatado no despacho de ID 101965999, não houve citação do executado até a presente data.
Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a exequente ofertou resposta ao ID 102141927.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo.
Após a propositura da demanda, deverá a parte interessada fornecer ao juízo os elementos necessários à citação da parte ré, sob pena de não incidência da causa interruptiva da prescrição.
Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.213721-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívida líquida constante de instrumento de confissão de dívida firmado no ano de 2015, que se submete ao lapso prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do CC.
Com o despacho inicial que ordena a citação se dá a interrupção do prazo prescricional, desde que haja a devida localização do réu e a citação válida, momento no qual a interrupção retroagirá à propositura da demanda.
Todavia, não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, nos termos do art. 240 do CPC, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, operando-se a prescrição da pretensão executiva.
Ademais, de uma simples leitura dos autos percebe-se que tal inércia deve ser reputada apenas à falta de informações eficientes, que não foram prestadas parte exequente, pois não houve demora excessiva do judiciário na condução e cumprimentos dos atos deste processo.
Inclusive, o juízo não só deferiu como empreendeu diversas diligências a fim de auxiliar a parte a localizar o devedor, porém não se obteve êxito algum.
Acerca do dever processual da parte fornecer elementos concretos e exitosos para o prosseguimento do feito, vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C.
STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DAS MESMAS FINALIDADES DA PRESCRIÇÃO TRADICIONAL, TENDO ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICAS, TODAVIA DISTINGUINDO-SE PELO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA.
AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DESCABE APENAS MERA DEDUÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO EXIGIDA A BUSCA EFETIVA POR SUA SATISFAÇÃO. É CEDIÇO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO QUE O PROCESSO FIQUE PARALISADO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU DESINTERESSE OU DESÍDIA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O CREDOR PROMOVA TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO, O QUE ATENDE AO INTERESSE DO EXEQUENTE E ASSEGURA AO DEVEDOR A RAZOABILIDADE NECESSÁRIA À VIDA SOCIAL.
ASSIM, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI SUBSTANTIVA, ESPECIALMENTE NO DIPLOMA CIVILISTA, INCLUSIVE QUANTO A SEU TERMO INICIAL.IN CASU, TRATA-SE DE AÇÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, PROPOSTA EM 12/11/1992, DE MODO QUE APLICÁVEL AO CASO EM TELA OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.A EXECUÇÃO QUE NÃO SURTE EFEITO, AO LONGO DE QUASE TRINTA ANOS NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA.
SINALA-SE QUE SOMENTE HAVERÁ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE O DEVEDOR OU BENS FOREM ENCONTRADOS EFETIVAMENTE - O QUE, NO CASO, OCORREU EM 1993, QUANDO OCORRIDA CITAÇÃO E PENHORA DE TERRENO DA PARTE DEVEDORA.NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA QUE APESAR DE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A DÍVIDA COMO PRESCRITA, FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR.
PRECEDENTES DESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001121620028210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) Além do mais, até a presente data, mesmo após mais de 06 (seis) anos de tramitação, não há nenhum indício de localização do executado.
Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executiva nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:26
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 12:26
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829445-23.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda executiva está fundada em Escritura Pública de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi proposta em 08/06/2016, sem que sequer se tenha sido realizada a citação da parte ré.
Assim, em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a exequente a fim de que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:37
Determinada diligência
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02/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829445-23.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 100765475, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 18:04
Mandado devolvido para redistribuição
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03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829445-23.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x] Intimação da parte exequente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829445-23.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 89330741, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 22:21
Determinada diligência
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25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:42
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829445-23.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de buscas no Sistema CAGED resta prejudicado, pois este juízo não possui habilitação para tanto.
Ademais, a expedição de Ofício para a DRF não se faz necessárias, eis que a pesquisa no Banco de Dados da Receita Federal pode ser feita através do Sistema Infojud.
Segue em anexo o resultado respectivo.
Segue, ainda, em anexo, consulta realizada no Sistema Sniper, que também fornece informações atualizadas sobre a parte.
Por fim, deixo de proceder a consulta nos Sistemas do DETRAN, eis que tal ferramenta não se presta para a busca de endereços atualizados.
Intime-se a parte para que requeira o que de direito, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 10:34
Determinada diligência
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15/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:26
Indeferido o pedido de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA - CPF: *22.***.*12-47 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 19:16
Conclusos para despacho
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06/05/2023 20:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:18
Indeferido o pedido de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA - CPF: *22.***.*12-47 (EXEQUENTE)
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10/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 12:25
Determinada diligência
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25/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:29
Determinada diligência
-
16/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:18
Determinada diligência
-
30/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:31
Deferido o pedido de
-
24/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2021 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2020 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/12/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 08:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2020 10:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/09/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2020 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/09/2020 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2020 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 22:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 14:39
Juntada de Petição de procuração
-
25/09/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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