TJPB - 0813581-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 14:00
Juntada de Alvará
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02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2024 16:57
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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20/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JESSYCA STELVIA TUPAN MARQUES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813581-66.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSYCA STELVIA TUPAN MARQUES REU: NACIONAL BJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 21:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2023 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de JESSYCA STELVIA TUPAN MARQUES em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de JESSYCA STELVIA TUPAN MARQUES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:41
Juntada de Carta rogatória
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11/09/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2023 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/05/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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