TJPB - 0863560-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863560-94.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HERDER PAULO SERPA CAMARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO TEMA 972 DO STJ.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra HERDER PAULO SERPA CÂMARA, em razão de contrato de financiamento de veículo AUDI SPORTBACK no valor de R$ 95.327,15, em 60 parcelas de R$ 2.579,07, com garantia de alienação fiduciária, tendo o réu apresentado contestação com pedido reconvencional alegando abusividade na contratação do seguro prestamista no valor de R$ 6.300,00 com a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, configurando venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se procede a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária em razão do inadimplemento confessado; (ii) determinar se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada em violação ao Tema 972 do STJ, gerando direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora do devedor fiduciante restou devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e do inadimplemento confessado pelo próprio requerido em sua contestação, não havendo questionamento dos fatos narrados na inicial nem comprovação do pagamento das parcelas. 4.
A alegação de descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais não merece acolhimento, pois não comprova qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira autora. 5.
O pedido reconvencional mantém sua utilidade jurídica independentemente da alienação do veículo, pois visa à revisão de cláusulas contratuais abusivas e restituição de valores pagos indevidamente, questões que subsistem autonomamente. 6.
A contratação do seguro prestamista configurou venda casada em violação ao Tema 972 do STJ, pois não foi concedida ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora, tendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. 7.
O valor do seguro foi incorporado ao montante total financiado, obscurecendo o real custo para o consumidor e aumentando o valor sobre o qual incidem os juros do financiamento, caracterizando abusividade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ação principal julgada procedente.
Reconvenção julgada parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A mora do devedor fiduciante devidamente constituída através de notificação extrajudicial e inadimplemento confessado autoriza a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. 2.
Configura venda casada abusiva a contratação de seguro prestamista sem oferecer ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, violando o Tema 972 do STJ e gerando direito à restituição dos valores pagos indevidamente ” _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; CPC, art. 341; CDC, art. 39, I; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJPB, Apelação Cível nº 0800520-88.2019.8.15.0511, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior; TJPB, Apelação Cível nº 0855438-39.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de HERDER PAULO SERPA CÂMARA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A autora alegou, em síntese, que em 11/04/2022 celebrou com o requerido contrato de financiamento do veículo AUDI SPORTBACK, no valor de R$ 95.327,15 (noventa e cinco mil trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.579,07 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos), com taxa de juros de 1,75% ao mês, mediante garantia de alienação fiduciária, conforme instrumento contratual de ID 82115209.
Narrou que o réu deixou de cumprir suas obrigações contratuais, encontrando-se em mora desde a 17ª parcela, vencida em 11/09/2023, motivo pelo qual procedeu à notificação extrajudicial para constituição formal da mora.
Diante do inadimplemento persistente e cumpridos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, com posterior consolidação da propriedade e alienação do bem.
Por decisão liminar (ID 82725029), foi deferida a busca e apreensão do veículo, sendo o bem efetivamente apreendido em 11/03/2024 (ID 87036089).
Herder Paulo foi devidamente citado e apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 88038677).
No mérito da ação principal, alegou a descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais, especificamente relacionadas à prática de venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), contratado com a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
Sustentou que o contrato de seguro não estava apartado do contrato principal, configurando venda casada em violação ao Tema 972 do STJ e à Resolução 365/2018 da SUSEP, gerando prejuízo de R$ 10.235,19 (dez mil duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), ao considerar os juros incidentes sobre o valor do seguro financiado.
Na reconvenção, pugnou pela declaração da nulidade da cláusula abusiva referente ao seguro prestamista e condenação da AYMORÉ ao pagamento de R$ 10.235,19 (dez mil duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), a título de restituição dos valores pagos a maior.
A AYMORÉ apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 89019897).
Sustentou a regularidade da contratação do seguro e negou a caracterização de venda casada, alegando que o requerido teve liberdade de escolha na contratação.
Termo de audiência prévia (ID 109514961), a qual restou infrutífera a conciliação, pois conforme registrado em audiência, "o veículo objeto desta ação já foi leiloado".
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A existência da relação jurídica entre as partes está inequivocamente demonstrada pelo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, instrumento que regula a operação creditícia e estabelece os direitos e obrigações das partes contratantes (ID 82115209).
A mora do devedor fiduciante restou devidamente comprovada nos autos, através da notificação extrajudicial (ID 82115211) e do inadimplemento confessado pelo próprio requerido em sua contestação (ID 88038677).
Inicialmente, observa-se que Herder Paulo não questiona os fatos narrados na peça vestibular, não negando ter contratado com a instituição autora/reconvinda e não alega ou tampouco comprova o pagamento das parcelas em questão.
Neste sentido, o artigo 341, do Código de Processo Civil determina que: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes na petição inicial.
Presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)" Com efeito, conforme se infere da peça contestatória apresentada pelo réu/reconvinte, em nenhum momento foi comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/reconvinda, outrossim, foi expressamente confessada a inadimplência.
A alegação de descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais no período da normalidade não merece acolhimento no presente caso.
Dito isto, medida que se impõe é reconhecer a procedência da ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando definitivamente a posse e propriedade do veículo objeto da garantia fiduciária em favor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
DA RECONVENÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA Relativamente ao seguro prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, merece uma análise cuidadosa no contexto dos contratos de financiamento bancário.
Este tipo de seguro tem como finalidade precípua proporcionar cobertura para eventos de morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. É inegável que tal proteção beneficia tanto o segurado e seus dependentes quanto a instituição financeira, oferecendo uma camada adicional de segurança à operação.
Entretanto, a aplicação deste tipo de seguro deve ser observada à luz do precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 972.
Este julgado paradigmático determina que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
A ratio decidendi desta decisão visa coibir a prática de "venda casada", considerada abusiva e lesiva aos direitos do consumidor.
A fundamentação do STJ, neste tema, é cristalina ao enfatizar que deve ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e à seleção da seguradora.
Este posicionamento não apenas reafirma o princípio da liberdade de contratar, mas também estende essa liberdade à escolha do outro contratante, no caso, a seguradora.
Tal entendimento busca equilibrar a relação contratual, frequentemente assimétrica, entre instituições financeiras e consumidores.
No caso em tela, observa-se uma potencial violação deste preceito jurisprudencial, visto que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora, ZURICH SANTANDER BRAS, cujo valor foi de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), encontrando-se determinado no contrato.
Insta ressaltar que o valor do seguro não está sendo pago separadamente, mas sim incorporado ao montante total financiado.
Esta prática pode obscurecer o real custo do seguro para o consumidor, além de potencialmente aumentar o valor sobre o qual incidem os juros do financiamento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE CONTRATUAL – CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇAO PARCELA PREMIADA – VENDA CASADA CARACTERIZADA - PAGAMENTOS AUTORIZADOS – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS, SUA EXECUÇÃO E VALORES – ABUSIVIDADES DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. - Quanto às contratações de SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIADA, há que se reconhecer a venda casada, primeiro porque especificamente quanto à Capitalização Parcela Premiada, não há qualquer relação entre ela e a natureza da contratação principal, qual seja: aquisição de veículo automotor, por meio de financiamento bancário. - Em relação ao seguro prestamista, melhor sorte não socorre à Instituição Financeira, uma vez que não poderia o consumidor ser compelido a contratar com a própria Instituição Financiadora seguros, cabendo a ela proporcionar a ele consumidor a liberdade de contratar com outras seguradoras, o que não ocorreu.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo do BANCO VOTORANTIM S.A. nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800520-88.2019.8.15.0511, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2021). (DESTACADO). “CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão de contrato com pedidos liminares” – Seguro prestamista e Capitalização “Parcela Premiável– Ausência de previsão contratual – Facultatividade do consumidor – Não demonstração – Violação do art.39, I, do CDC – Venda casada caracterizada – Vedação Legal - Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Não havendo previsão expressa no instrumento pactuado do seguro prestamista e da Capitalização “Parcela Premiável", patente a abusividade em sua incidência, haja vista não restar demonstrado que a contratação fora opção da autora, vez que as referidas cláusulas não demonstram a facultatividade do cliente, restando caracterizada indubitável venda casada. (0855438-39.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020).” (DESTACADO).
Diante destes elementos, é possível inferir que a contratação do seguro prestamista no presente caso não está em plena conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo STJ.
A ausência de escolha por parte do consumidor, combinada com a inclusão automática do valor do seguro no montante financiado, demonstra a prática de venda casada, o que resulta na nulidade desta cláusula específica do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - JULGO PROCEDENTE a ação principal para confirmar a liminar concedida, consolidando definitivamente a posse e propriedade do veículo objeto da garantia fiduciária em favor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; 2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para DECLARAR a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o, para CONDENAR a autora/reconvinda a devolver proporcionalmente o montante efetivamente pago a este título, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Quanto à ação principal, CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que o réu/reconvinte é beneficiário da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele impostas, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção, em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para a autora/reconvinda e 50% para o réu/reconvinte, a arcarem com as custas e despesas processuais, assim também com os honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a justiça gratuita deferida ao réu/reconvinte (art. 98, § 3° do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/09/2025 12:31
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HERDER PAULO SERPA CAMARA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863560-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada pela parte ré (Id. 88038688), DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao réu, ora reconvinte.
Considerando que a parte reconvinda já apresentou impugnação à contestação e reconvenção apresentada, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERDER PAULO SERPA CAMARA - CPF: *88.***.*12-60 (REU).
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de HERDER PAULO SERPA CAMARA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 11:30 14ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Conciliação para o dia 19/03/2025, às 11:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, conforme dados adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 11/03/2025 - 11:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes, se for o caso, atentando-se para os termos do art. 334, § 3º, do CPC..
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863560-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, a qualquer tempo, cabe ao magistrado promover a autocomposição como solução de conflitos, nos termos do art. 139, V, do CPC, DESIGNO o dia 19/03/2025, às 11:30h, para realização da tentativa conciliatória virtual, o que faço também como medida de economia e celeridade processuais.
CUMPRAM-SE as intimações necessárias à realização do ato.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 11:30 14ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 12:08
Outras Decisões
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de sigilo processual requerido pela parte ré na petição de Id. 93965225, em razão de o presente processo não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Com relação à petição de Id. 98914877, em que o réu pleiteou a inversão do ônus da prova, DETERMINO a intimação do autor para, em 05 dias, manifestar-se sobre o referido pedido, em respeito ao princípio do contraditório.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:16
Indeferido o pedido de HERDER PAULO SERPA CAMARA - CPF: *88.***.*12-60 (REU)
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21/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária apresentada no id. 89019897, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
13/06/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863560-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID86217246 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863560-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a devedora contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE as partes desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863560-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou fiel depositário e o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar fiel depositário e o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 23:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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13/11/2023 23:48
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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