TJPB - 0824577-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Decorrido prazo de TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER SITONIO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:40
Desentranhado o documento
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08/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/07/2025 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850100-11.2021.8.15.2001
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07/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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28/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:09
Publicado Expediente em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:40
Deferido o pedido de
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16/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824577-07.2015.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de veículos pelo RENAJUD.
Em resposta, consta no sistema a existência de 2 (dois) veículos do executado pessoa jurídica, os quais possuem restrições preexistentes, conforme minuta anexa.
Por outro lado, há 2 (dois) veículos do executado pessoa física, sendo que apenas há restrição preexistente no veículo de placa MOK2730.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
10/09/2024 21:16
Deferido o pedido de
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08/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 22:26
Juntada de Alvará
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:09
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824577-07.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:23
Outras Decisões
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16/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER SITONIO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824577-07.2015.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, MARCELO XAVIER SITONIO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada em face do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pugnando, ao final, pela: declaração de inexequibilidade do título, extinção da penhora, e exclusão do nome do sócio da penhora.
O excepto apresentou manifestação no ID. 76449557.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Como é assente, a exceção de pré-executividade e' meio de defesa, originária de criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva - liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental.
O cabimento do presente manejo de defesa do executado está contido no entendimento sumulado do STJ através da súmula 293, extensível às demais demandas diferentes das fiscais: SÚMULA nº 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A impossibilidade de dilação probatória pela via da exceção posta em debate impõe o seu não acolhimento.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Exceção de Pré-executividade – Alegação de inexistência da dívida – Necessidade de dilação probatória – Via inadequada – Manutenção da decisão – Desprovimento do recurso - A utilização da exceção de pré-executividade somente se afigura cabível quando a irresignação versar sobre matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, sobre as quais não seja necessária dilação probatória. (0810259-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020)" “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE.
DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011.
Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 1374242/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)(grifei).
No caso em exame, o excipiente levanta, em suma, os seguintes argumentos: a) inexequibilidade do título por ter ocorrido novação da dívida executada por meio da CCB 4659130003544-00; b) princípio da menor onerosidade da execução; c) ilegitimidade passiva dos sócios; d) impenhorabilidade da conta-salário do sócio executado.
DA ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE POR NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Argumenta o excipiente que o banco exequente não poderia executar a Cédula de Crédito Bancário nº 4659130003544-00, uma vez que teria ocorrido o refinanciamento da dívida e, portanto, a novação da obrigação.
O instituto da novação, disciplinado no artigo 360/367 do Código Civil, consiste, em resumo, na assunção, por parte do devedor, de uma nova obrigação contratual que substitui e extingue a obrigação anterior.
A mera renegociação da mesma obrigação, não se confunde com a novação, uma vez que não se extingue a obrigação anterior.
Para que seja enquadrado como novação e, portanto, macular o título exequendo pela inexequibilidade, deve o excipiente demonstrar que houve, na verdade, a extinção da obrigação anterior, o que exige a interpretação e o exame das cláusulas contratuais e, portanto, dilação probatória, o que não se admite na via eleita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 6.
Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ. 7.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, rejeito a tese de defesa levantada, uma vez que incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE e DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA-SALÁRIO O excipiente defende que houve bloqueio online no ID. 65094133, nova lor de R$ 1463,61 e R$ 27,50, sendo inferior a 1% do montante da dívida, razão pela qual, pelo valor ínfimo do bloqueio, mais prejudica o executado do que beneficia o exequente, violando o princípio da menor onerosidade da execução.
Disciplina o artigo 805 do Código de Processo Civil que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).
Nesse ponto, observo que a execução tramita há mais de 7 (sete) anos, sem que tenha sido efetiva a busca patrimonial, o que dá ensejo à rejeição da tese de menor onerosidade, uma vez que deve, igualmente, se observar o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do interesse do credor.
Lado outro, o excipiente argumenta que o bloqueio recaiu sobre conta-salário protegida pela impenhorabilidade.
Como prova pré-constituída, anexou os extratos de Id. 66652675, 66652677 e 66652678, os quais não comprovam a natureza de conta-salário.
Diante disso, incumbe ao devedor, parte que alegou impenhorabilidade, comprovar que a conta-corrente bloqueada é protegida pela impenhorabilidade legal, na forma do artigo 355, I ,do CPC, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2.
Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Logo, sem a legítima prova da impenhorabilidade, indefiro os pedidos do excipiente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARCELO XAVIER SINTONIO O excipiente sustenta que a inclusão do sócio no polo passivo da execução ocorreu de forma ilegal, por não ter havido fundamentação para inclusão.
De início, observo que, no título de ID. 2111107, o sócio executado assinou a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalista, assumindo, pois, a responsabilidade solidária pela integralidade da dívida.
Com o aval, a terceira pessoa- que no caso é o sócio executado – concede uma garantia pessoal, responsabilizando-se pelo pagamento do crédito, equiparando-se ao devedor principal.
Pode, por exemplo, o exequente executar o título diretamente em desfavor do avalista, não sendo necessário passar pela tentativa de satisfação perante o devedor principal.
Desse modo, a hipótese dos autos nem sequer se confunde com desconsideração da personalidade jurídica.
Nota-se que o credor, ao distribuir a petição inicial inseriu apenas a empresa devedora no polo passivo, sendo que a primeira tentativa de citação restou infrutífera (ID. 33406447), o que implicou na manifestação do exequente pela inclusão do sócio excipiente.
Logo, verifica-se que a inclusão do sócio devedor se revestiu de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 329, I, do CPC, sendo legítima a sua ocorrência pelo fato de não ter ocorrido a citação da empresa executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO - CABIMENTO.
De acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. É cabível a inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução, uma vez que esse é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Embora já citado o executado, a inclusão do avalista no polo passivo não implica ofensa à estabilização da lide e ao previsto no art. 329, do CPC, tampouco ao exercício do direito de defesa, se não houver modificação do pedido e da causa de pedir. (TJ-MG - AI: XXXXX12437313001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, estando a inclusão do sócio no polo passivo condizente com o ordenamento jurídico pátrio, indefiro o pleito do excipiente.
Isto posto, recebo as EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentadas pelas partes para JULGÁ-LAS IMPROCEDENTES.
Honorários de sucumbências indevidos (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:30
Juntada de comunicações
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30/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 19:18
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/11/2022 22:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:06
Determinada diligência
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24/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:34
Determinada diligência
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09/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER SITONIO em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59:59.
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20/11/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 09:37
Juntada de diligência
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20/11/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 09:35
Juntada de diligência
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10/11/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:07
Juntada de
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28/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 18:39
Determinada diligência
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28/09/2021 18:39
Outras Decisões
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19/07/2021 20:35
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2021 10:37
Juntada de diligência
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29/04/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 23:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 16:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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