TJPB - 0807918-49.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807918-49.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI BANCO S.A.
REU: WALDER BANDEIRA ANDRIOLA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos etc.
OMNI BANCO S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de WALDER BANDEIRA ANDRIOLA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 6709630, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
Seguiram-se infrutíferas tentavas de citação da parte promovida.
O feito apresentava tramitação regular, quando a parte autora foi intimada para recolher as custas com o deslocamento do oficial de justiça Id nº 82298677.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, tendo este juízo determinado a intimação pessoal da parte promovente para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
O AR retornou com a informação de endereço desconhecido (Id nº 92913607). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Pois bem.
Ressai dos autos que foi expedida carta de intimação a parte autora, no endereço informado na inicial, para diligenciar o feito, tendo a intimação não sido realizada em virtude de o endereço ser desconhecido, ou seja, insuficiência de endereço.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PROVA PERICIAL.
EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO.
CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO FORNECIDO INSUFICIENTE.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR QUE DEIXOU DE INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO.
NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECUSA TÁCITA AO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03088326120148240018 Chapecó 0308832-61.2014.8.24.0018, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a intimação foi encaminhada para o endereço fornecido na inicial.
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
In casu, desnecessária a intimação da promovida para se manifestar sobre o abandono da causa, haja vista que ainda não foi citada.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 12:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807918-49.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0807918-49.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x ) Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:07
Juntada de diligência
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03/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 07:53
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 21:38
Conclusos para despacho
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24/04/2022 21:36
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:12
Conclusos para despacho
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17/12/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
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20/08/2019 06:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 14:30
Juntada de Certidão
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22/02/2017 12:25
Expedição de Mandado.
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21/02/2017 16:28
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2017 09:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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