TJPB - 0000927-66.2012.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 20:39
Deferido o pedido de
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28/04/2025 20:39
Determinada diligência
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16/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:30
Determinada diligência
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28/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000927-66.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro de dilação de prazo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação constante no despacho Id 101357678, apresentando planilha atualizada do débito para buscas de ativos via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:06
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 15:06
Deferido o pedido de
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29/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000927-66.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando melhor o caderno processual, observo que os réus foram devidamente citados, sendo decretada a sua revelia, no momento da prolação da sentença.
Diante disso, ao ser instaurado o cumprimento de sentença, foi procedida com a intimação via AR no mesmo endereço onde ocorreu a citação, de modo que, mesmo não tendo sido encontrados os réus, a diligência foi integralmente cumprida.
Dessa forma, inexiste razão para a perpetuação do feito na intimação dos promovidos para pagamento voluntário.
Assim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito para buscas de ativos via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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21/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000927-66.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por NILTON ANGELO DA SILVA em face da execução manejada por BANCO DO BRASIL S/A, alegando excesso de execução.
De acordo com a parte impugnante, representada pela Defensoria Pública haveria excesso na execução em relação aos juros e correção monetária.
Disse, ainda, que trabalha atualmente como porteiro, não possuindo bens para pagar a dívida cobrada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 83518141.
Passemos a decisão.
Inicialmente, diante da documentação trazida pelo impugnante, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Proceda-se a habilitação da Defensoria Pública nos autos em favor do executado.
A impugnação, no entanto, não merece acolhimento.
Apesar da prerrogativa conferida a Defensoria Pública, mostra-se desnecessária a remessa dos autos a Contadoria quando o cálculo depende de simples operação aritmética.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, portanto, a sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo julgador; não se presta a garantir ou viabilizar a produção de prova de qualquer das partes, mesmo quando formulado pela Defensoria Pública.
Para a apuração de eventual excesso na execução, a impugnação deve vir acompanhada de substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da complexidade da análise.
Não basta a mera impugnação genérica, como feito no presente caso.
Embora se saiba que a Defensoria Pública não conta em seus quadros com profissional capacitado tecnicamente para a análise de cálculos complexos, esse não é o caso dos autos, já que o valor atualizado da condenação e suposta incidência equivocada dos juros pode ser obtido mediante meros cálculos aritméticos.
Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publicações e Registros eletrônicos.
Proceda-se a habilitação da Defensoria Pública nos autos em favor do executado.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as certidões de Id 74720664 e 74720698.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON ANGELO DA SILVA (EXECUTADO).
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25/03/2024 17:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000927-66.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de NILTON ANGELO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de cota
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21/06/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2023 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 09:32
Desentranhado o documento
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05/04/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 02:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 20:30
Conclusos para despacho
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30/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 01:37
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 10:20
Processo migrado para o PJe
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 01/20
-
20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 15:00 TJECZ16
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10/12/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 10: 12/2019
-
18/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 10/2019
-
15/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2019 NF 57/19
-
15/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2019
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25/07/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 25: 07/2019 SENT. REG. ELETRONICAMENTE
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P019711192001 19:09:03 BANCO D
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2019 P019711192001 14:00:16 BANCO D
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03/07/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 07/2019
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
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22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 04/2019 D010472192001 17:21:30 010
-
22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 04/2019 D010473192001 17:21:30 009
-
07/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 03/2019 CONSTRUTORA FIEL E SERVICOS LTDA
-
07/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 03/2019 NILTON ANGELO DA SILVA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P037768182001 17:47:17 BANCO D
-
14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P037768182001 15:14:51 BANCO D
-
10/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2018
-
08/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2018 NF 56/18
-
08/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2018 D026266182001 17:48:18 007
-
11/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2018 D027741182001 17:48:18 008
-
11/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 11: 07/2018 DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO
-
11/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2018 INTIMAR AUTOR
-
18/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P011924182001 10:18:25 BANCO D
-
18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 05/2018 CONSTRUTORA FIEL E SERVICOS LTDA
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18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 05/2018 NILTON ANGELO DA SILVA
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18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 05/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P011924182001 16:16:47 BANCO D
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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27/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P044564172001 17:09:50 BANCO D
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27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 P044564172001 16:01:03 BANCO D
-
19/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 07/2017
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17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 76/17
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017
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13/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2017 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/2017 ALESSANDRO
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14/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2017 CITE-SE
-
08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P033945172001 18:25:38 BANCO D
-
08/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2017 D028287172001 18:25:38 006
-
08/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033945172001 17:14:05 BANCO D
-
05/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 04/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 04/2017 BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
28/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 10/2015 D098316152001 15:08:55 005
-
21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2015 BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2014 DEVOLVIDO/SUSPENSO 30 DIAS.
-
22/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2014 CERIFICAR
-
09/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 04/2014 NF 032/14 PUBLICADA
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 32/14
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 032 EXPEDIDA 04/04/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2014 DEVOLVIDO
-
12/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2014 JUNTADA PETIçãO
-
12/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2012 PRAZO DECORRIDO
-
20/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 09/2013 NF 132/13 PUB 09/09/13
-
05/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2013 NF 132 EXPEDIDA
-
20/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2013 AUTOS DEVOLVIDOS
-
14/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2013 JUNTADA DE PETIÇÃO
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2013 NF PUBLICADA 50/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013 NF/50 EXPEDIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19122012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06092012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 08102012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30072012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052012 NF 65: 12
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070320121CONSTRUTORA F
-
22/02/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2012
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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