TJPB - 0865731-97.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:18
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:47
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 10:54
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 10:54
Determinada diligência
-
27/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:52
Determinada diligência
-
22/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 15:58
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 15:56
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865731-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 02:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
24/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865731-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GIBRAN JOSÉ VALENTE DE MORAES ajuíza EMBARGOS DE TERCEIRO COM pedido de tutela de urgência em razão de restrição judicial incidente sobre o veículo GM/OMEGA CD, cor azul, ano/modelo 1997/1997, placa MNP-8334, adquirido do Sr.
Antônio Alex de Alencar.
O embargante alega ter realizado a compra do bem de boa-fé, apresentando comprovantes de pagamento e transferência de posse, bem como declarações de venda.
Argumenta que, à época da aquisição, não constavam restrições registradas junto ao DETRAN.
A parte requerente pleiteia a tutela antecipada para suspender a busca e apreensão determinada nos autos do processo principal, alegando que tal medida poderá causar-lhe grave prejuízo, sendo que o bem foi adquirido legitimamente, sem má-fé.
DECIDO O Código de Processo Civil disciplina o instituto da antecipação da tutela, consistente na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da decisão de mérito.
Para tanto, é necessário o preenchimento do requisito materializado no do art. 300, do NCPC – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio trata a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos da ação principal de n. 0817299-18.2016.8.15.2001, movido por Rodrigo Carlos Pereira em face dos senhores Anselmo Augusto e Antônio Alex, tem-se que naqueles autos, o promovente vendeu em maio de 2015 ao Sr.
Anselmo um veículo GM/OMEGA CD, cor azul, ano/modelo 1997, por R$ 19.000,00.
Embora tenha recebido apenas R$ 4.000,00, o recibo de transferência foi entregue em branco, sob a promessa de preenchimento após a quitação integral, contudo, Anselmo não pagou o saldo e o veículo foi transferido para o nome de Antonio Alex de Alencar, que colocou o carro à venda em uma concessionária de sua propriedade.
Ato contínuo, verificou-se que Anselmo e Alex estavam supostamente envolvidos em fraudes e estelionatos com veículos, conforme processo criminal na 5ª Vara Criminal de João Pessoa.
A transferência do veículo foi feita com assinatura falsa, reconhecida em cartório onde o promovente nunca esteve, configurando fraude.
Neste sentido, foi deferido naqueles autos o pedido de restrição do veículo, contudo, em análise a estes autos, tem que o autor GILBRAN adquiriu o bem em outubro de 2015, tendo a ação de n. 0817299-18.2016.8.15.2001 sido ajuizada no dia 12 de abril de 2016, não tinha conhecimento do autor acerca de uma possível demandada que só ocorreu 6 meses após a compra do carro, estando o bem livre e desembaraçado quando da sua aquisição.
Ademais, em que pese a imputação de crime em face do terceiro demandado, o sr.
ANTONIO ALEX, tem-se que o mesmo foi inocentado na esfera criminal, assim, tal argumentação de qualquer ilícito praticado pelo mesmo foi afastada conforme sentença de absolvição (Id. 35893449), onde demonstra a boa-fé deste na aquisição inicial do veículo, bem como na venda ao sr.
Gibran, ora Embargante.
Neste diapasão, a probabilidade do direito do embargante encontra-se evidenciada pela documentação anexada à exordial, que comprova a tradição e a transferência de posse do veículo, além de recibos de pagamento que demonstram a boa-fé na aquisição do bem.
Ademais, não há indícios de que o embargante estivesse ciente de qualquer restrição judicial sobre o veículo no momento da compra, corroborando sua alegação de boa-fé.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a continuidade da busca e apreensão do veículo, que atualmente se encontra na posse do embargante, poderá resultar em prejuízos irreversíveis, sobretudo considerando que o bem faz parte de seu patrimônio adquirido legalmente e pode vir a ser alienado a terceiros de boa-fé, dificultando ainda mais a satisfação do crédito.
Diante da análise dos elementos apresentados, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a busca e apreensão do veículo GM/OMEGA CD, cor azul, placa MNP-8334, determinado nos autos do processo principal, mantendo o bem na posse do embargante até o julgamento final dos embargos de terceiro, ficando ainda suspensa qualquer restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN.
CUMPRA-SE.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865731-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GIBRAN JOSÉ VALENTE DE MORAES ajuíza EMBARGOS DE TERCEIRO COM pedido de tutela de urgência em razão de restrição judicial incidente sobre o veículo GM/OMEGA CD, cor azul, ano/modelo 1997/1997, placa MNP-8334, adquirido do Sr.
Antônio Alex de Alencar.
O embargante alega ter realizado a compra do bem de boa-fé, apresentando comprovantes de pagamento e transferência de posse, bem como declarações de venda.
Argumenta que, à época da aquisição, não constavam restrições registradas junto ao DETRAN.
A parte requerente pleiteia a tutela antecipada para suspender a busca e apreensão determinada nos autos do processo principal, alegando que tal medida poderá causar-lhe grave prejuízo, sendo que o bem foi adquirido legitimamente, sem má-fé.
DECIDO O Código de Processo Civil disciplina o instituto da antecipação da tutela, consistente na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da decisão de mérito.
Para tanto, é necessário o preenchimento do requisito materializado no do art. 300, do NCPC – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio trata a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos da ação principal de n. 0817299-18.2016.8.15.2001, movido por Rodrigo Carlos Pereira em face dos senhores Anselmo Augusto e Antônio Alex, tem-se que naqueles autos, o promovente vendeu em maio de 2015 ao Sr.
Anselmo um veículo GM/OMEGA CD, cor azul, ano/modelo 1997, por R$ 19.000,00.
Embora tenha recebido apenas R$ 4.000,00, o recibo de transferência foi entregue em branco, sob a promessa de preenchimento após a quitação integral, contudo, Anselmo não pagou o saldo e o veículo foi transferido para o nome de Antonio Alex de Alencar, que colocou o carro à venda em uma concessionária de sua propriedade.
Ato contínuo, verificou-se que Anselmo e Alex estavam supostamente envolvidos em fraudes e estelionatos com veículos, conforme processo criminal na 5ª Vara Criminal de João Pessoa.
A transferência do veículo foi feita com assinatura falsa, reconhecida em cartório onde o promovente nunca esteve, configurando fraude.
Neste sentido, foi deferido naqueles autos o pedido de restrição do veículo, contudo, em análise a estes autos, tem que o autor GILBRAN adquiriu o bem em outubro de 2015, tendo a ação de n. 0817299-18.2016.8.15.2001 sido ajuizada no dia 12 de abril de 2016, não tinha conhecimento do autor acerca de uma possível demandada que só ocorreu 6 meses após a compra do carro, estando o bem livre e desembaraçado quando da sua aquisição.
Ademais, em que pese a imputação de crime em face do terceiro demandado, o sr.
ANTONIO ALEX, tem-se que o mesmo foi inocentado na esfera criminal, assim, tal argumentação de qualquer ilícito praticado pelo mesmo foi afastada conforme sentença de absolvição (Id. 35893449), onde demonstra a boa-fé deste na aquisição inicial do veículo, bem como na venda ao sr.
Gibran, ora Embargante.
Neste diapasão, a probabilidade do direito do embargante encontra-se evidenciada pela documentação anexada à exordial, que comprova a tradição e a transferência de posse do veículo, além de recibos de pagamento que demonstram a boa-fé na aquisição do bem.
Ademais, não há indícios de que o embargante estivesse ciente de qualquer restrição judicial sobre o veículo no momento da compra, corroborando sua alegação de boa-fé.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a continuidade da busca e apreensão do veículo, que atualmente se encontra na posse do embargante, poderá resultar em prejuízos irreversíveis, sobretudo considerando que o bem faz parte de seu patrimônio adquirido legalmente e pode vir a ser alienado a terceiros de boa-fé, dificultando ainda mais a satisfação do crédito.
Diante da análise dos elementos apresentados, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a busca e apreensão do veículo GM/OMEGA CD, cor azul, placa MNP-8334, determinado nos autos do processo principal, mantendo o bem na posse do embargante até o julgamento final dos embargos de terceiro, ficando ainda suspensa qualquer restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN.
CUMPRA-SE.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:12
Determinada diligência
-
13/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:58
Juntada de informação
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865731-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se dos autos, tem-se que todos os demandados foram devidamente citados, transcorrido o prazo de defesa para o segundo e o terceiro demandado.
O primeiro demandado informa interesse em conciliar.
Tendo em vista a manifestação da parte demandada, designo audiência de conciliação para o dia 12 de novembro de 2024, pelas 10h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma híbrida, à pedido da parte.
INTIMAÇÕES DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2024 09:51
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:51
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865731-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865731-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor à réplica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 19:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865731-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do embargante - ID 89624076 Para melhor abalizar a decisão, tem-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CITAÇÃO DO EMBARGADO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PRÉ-CONSTITUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PUBLICAÇÃO.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2.
Nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação será pessoal caso o embargado não tenha advogado constituído nos autos principais.
Do contrário, a citação será feita por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe. 3.
Não caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação pessoal do embargado, uma vez que a intimação do advogado pré-constituído é suficiente e atinge a finalidade. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07039453320208070017 DF 0703945-33.2020.8.07.0017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) CITE-SE o embargado RODRIGO CARLOS PEREIRA por seu advogado, para para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865731-97.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 08:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865731-97.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para a expedição da carta de citação João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865731-97.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 21:41
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:41
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2022 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:10
Determinado o arquivamento
-
05/09/2022 16:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/09/2022 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 10:44
Decorrido prazo de GIBRAN JOSE VALENTE DE MORAES em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 02:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 02:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 01:32
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:32
Decorrido prazo de GIBRAN JOSE VALENTE DE MORAES em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 06:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:41
Juntada de
-
09/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:49
Juntada de
-
15/07/2021 03:05
Decorrido prazo de ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:59
Juntada de
-
21/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 15:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:17
Audiência conciliação não-realizada para 09/07/2019 15:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 03:39
Decorrido prazo de GIBRAN JOSE VALENTE DE MORAES em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2019 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:42
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 15:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 10:08
Distribuído por dependência
-
26/11/2018 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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