TJPB - 0810172-86.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:53
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
07/07/2025 10:26
Indeferido o pedido de SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-47 (REU)
-
07/07/2025 10:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810172-86.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, MARIA NUNES BARRETO Advogados do(a) AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 Advogados do(a) AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DECISÃO
Vistos.
De início, analisando-se os autos, constata-se que, em sede de contestação com reconvenção (ID 22436660), a empresa ré requereu a inclusão do Sr.
LUCAS BARRETO FELIZARDO, filho dos autores, no polo ativo da lide, o que foi deferido, por meio da decisão de ID 35023364.
Porém, equivocadamente, a parte foi chamada ao processo na qualidade de litisconsorte passivo, sendo citado para apresentar contestação, tendo o Sr.
LUCAS BARRETO FELIZARDO promovido a sua habilitação nos autos (ID 36118885) e apresentado contestação (ID 37989450), sendo também representado pelo advogado dos demais autores, o Bel.
WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO, pelo que o cartório, de forma equivocada, o incluiu nos autos, na qualidade de terceiro interessado.
Logo, antes de qualquer providência, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a parte da decisão, de ID 35023364, que menciona a inclusão do Sr.
LUCAS BARRETO FELIZARDO como litisconsorte passivo, pelo que, na oportunidade, recebo o pedido de inclusão deste no polo ativo da presente lide.
Assim, a fim de evitar futuros equívocos, proceda-se com a devida inclusão do Sr.
LUCAS BARRETO FELIZARDO (CPF nº *00.***.*33-54) no polo ativo da lide, na qualidade coautor.
Retificações necessárias.
Na oportunidade, considerando que o Bel.
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO foi, equivocadamente, habilitado nos autos como advogado da parte autora SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, no que pese esteja, a princípio, atuando no feito na qualidade de representante do Sr.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO, conforme procuração de ID 90271864, não tendo ainda sido apreciado o pedido deste, no ID 90271858, para habilitação nos autos, na qualidade de herdeiro do de cujus, proceda-se com a exclusão do referido advogado dos autos, a fim de evitar futuros equívocos, ressalvada a possibilidade de posterior inclusão, caso seja deferido o pedido de habilitação do herdeiro.
Exclusões necessárias.
Por outro lado, vê-se que o advogado da parte autora informou que houve o falecimento do Sr.
SEVERINO MIGUEL FELIZARDO (certidão de óbito no ID 53060735), pelo que, no ID 90271858, o Sr.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO, através de outro advogado, o Bel.
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO, requereu sua habilitação nos autos, arguindo ser herdeiro do autor falecido, juntando procuração e documentos pessoais.
Em contrapartida, no ID 90434233, o advogado dos coautores, MARIA NUNES BARRETO e LUCAS BARRETO FELIZARDO, pugnou pela habilitação dos demais herdeiros do de cujus, os Srs.
JEFFERSON BARRETO FELIZARDO e VIVIANE BARRETO FELIZARDO, juntando procuração e documentos pessoais, ao que houve insurgência da parte ré, a qual aduziu, no ID 91626368, que não havia informação acerca da abertura de inventário, bem como arguiu que havia informação sobre a existência de outros herdeiros do falecido, os Srs.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO e DJALMA DE SOUZA FELIZARDO, pelo que restaria obstado o prosseguimento do feito.
Intimados, no ID 101961447, os coautores prestaram informações, arguindo que todos os herdeiros do Sr.
SEVERINO MIGUEL FELIZARDO haviam sido devidamente listados nos autos, são eles: MARIA NUNES BARRETO FELIZARDO (coautora); VIVIANE BARRETO FELIZARDO; JEFERSON BARRETO FELIZARDO; LUCAS BARRETO FELIZARDO (coautor); DJALMA DE SOUZA FELIZARDO; e ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO (representado por outro advogado), promovendo a qualificação do Sr.
DJALMA DE SOUZA FELIZARDO, juntando procuração e documentos pessoais e informando que o Sr.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO constituiu advogado diverso, requerendo o prosseguimento do feito, com a devida habilitação de todos os herdeiros, nos presentes autos.
Assim, considerando as novas informações prestadas pela parte autora e o pedido de habilitação de herdeiros no polo ativo (ID 101961447), diante da excepcionalidade do caso dos autos, nos termos do art. 690, do CPC, intime-se a parte ré para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:06
Outras Decisões
-
15/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0810172-86.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, MARIA NUNES BARRETO REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 14 de dezembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA NUNES BARRETO em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810172-86.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, MARIA NUNES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 Advogado do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DESPACHO
Vistos.
Diante do lapso temporal desde o protocolo do pedido de dilação de prazo, no dia 28/08/2023 (ID 78304147), intime-se o advogado da parte autora para, em 10 (dez) dias, atender ao que foi determinado no despacho de ID 62891651 e, havendo manifestação, cumpra-se a segunda determinação do referido despacho.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 04:10
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA NUNES BARRETO em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:57
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 01:50
Outras Decisões
-
07/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA NUNES BARRETO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 03:17
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:07
Outras Decisões
-
20/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 21:00
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 00:24
Decorrido prazo de SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 02:57
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 19:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2019 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2018 17:07
Audiência conciliação não-realizada para 03/05/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/05/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/04/2018 16:35
Recebidos os autos.
-
11/04/2018 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/04/2018 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 14:37
Recebidos os autos.
-
10/04/2018 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/04/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2018 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 22:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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