TJPB - 0062657-78.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA RUFINO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062657-78.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:36
Juntada de Informações
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19/02/2025 08:32
Juntada de Alvará
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Espécies de Contratos] PROCESSO: 0062657-78.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA RUFINO EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo autor indicando o valor de R$ 6.048,85 (Seis mil e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculos (ID 56346751).
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário, depositando intempestivamente a quantia de R$ 7.027,43 (ID 70256626).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora requereu o pagamento de saldo remanescente decorrente da incidência da multa de 10% e honorarios advocatícios de cumprimento de sentença.
Intimado para pagar o remanescente, a parte devedora depositou R$ 8.753,47 (ID 83293025) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83293025), a qual foi rejeitada em razão de sua intempestividade, homologando os cálculos do exequente apresentados no ID 76455176.
Alvarás expedidos em favor do autor e advogado para liberação do depósito incontroverso (ID 106083297, 106084023 e 106084039).
Decorrido o prazo sem recurso, foram expedidos os alvarás referentes ao saldo remanescente, em favor do autor e de seu causídico, totalizando o montante de R$ 7.965,95 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), Iconforme requerido no ID 107395855. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente através dos depósitos de ID 70256635 e ID 83295655, já tendo, inclusive, sido expedidos alvarás para levantamento da quantia exequenda.
Considerando que o depósito em garantia foi no valor de R$ 8.756,47 e que o valor levantado pelo credor foi de R$ 7.965,95, constata-se saldo sobejante em favor do devedor da quantia de R$ 790,52 (setecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIME-SE a parte promovida para que, em 05 (cinco) dias, informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência do saldo sobejante de R$ 790,52 (setecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) a ser levantado do valor depositado no DJO ID 83293025.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇA-SE o alvará em favor do devedor.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:08
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:02
Juntada de Informações
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10/02/2025 07:21
Juntada de Alvará
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10/02/2025 07:20
Juntada de Alvará
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10/02/2025 07:20
Juntada de Alvará
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062657-78.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora especificar os valores a serem creditados, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:23
Juntada de Informações
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13/01/2025 11:25
Juntada de Alvará
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13/01/2025 11:25
Juntada de Alvará
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13/01/2025 11:25
Juntada de Alvará
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19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0062657-78.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SEVERINO PEREIRA RUFINO; HILTON HRIL MARTINS MAIA registrado(a) civilmente como HILTON HRIL MARTINS MAIA(*08.***.*97-70); BANCO PANAMERICANO S/A; ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51);
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela parte Autora, requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.048,85 (seis mil e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) atualizados até 01/03/2022, conforme cálculos apresentados (ID 56346755).
Intimado para pagamento voluntário ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 67954757.
Após, a parte devedora apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 7.027,43, desacompanhado de cálculos (ID 70256635).
Intimado para se manifestar sobre o depósito, a parte credora apresentou petição (ID 76455174), alegando que o pagamento foi intempestivo, aplicando-se multa de 10%, bem como apresentou atualização do débito até a data do depósito (13/03/2023), indicando o valor remanescente de R$ 7.965,95 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a ser executado.
Proferido despacho determinando a nova intimação para cumprimento do saldo remanescente em 15 dias (ID 81994975).
Intimado, o Banco Panamericano apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83295042), alegando a nulidade da intimação para cumprimento voluntário e apresentação de impugnação, em razão de terem sido intimados os advogados então habilitados, quando existia petição de substabelecimento e intimação exclusiva em nome da Dra.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO nos autos, juntando cópia do protocolo da petição em referência.
Outrossim, afirma que foi depositado anteriormente a quantia de R$ 7.027,43 (ID 70256635), a qual entende suficiente para satisfazer o crédito principal e verba sucumbencial, alegando excesso de execução no valor de R$ 8.756,47, impugnando os cálculos do autor, depositando em garantia a referida quantia (ID 83295655).
Intimada a parte credora para se manifestar, apresentou resposta alegando a preclusão do direito de impugnar, eis que o pagamento realizado foi a menor e sem qualquer impugnação à época (ID 85841955). É o relatório.
DECIDO. 1.
Da alegada nulidade de intimação - matéria de ordem pública Sustenta a parte devedora a nulidade da intimação expedida para cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, por ter sido direcionada ao Dr.
Moisés Batista de Souza, afirmando existir nos autos petição de substabelecimento indicando Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento para intimação exclusiva.
Para tanto, colaciona comprovante de remessa postal, datado de 27/11/2019 e cópia da referida petição (ID 83295653).
Todavia, não merece prosperar as alegações do impugnante.
Isto porque, analisando detidamente os autos, constata-se que a última alteração de procuradores ocorreu por ocasião da apresentação de contrarrazões de recurso apelatório, no qual juntou-se substabelecimento indicando os advogados Dr.
Fernando Luz Pereira e Dr.
Moisés Batista de Souza para intimação exclusiva (ID 55339885 - Pág. 81), inexistindo nos autos qualquer outra petição juntada indicando a alteração de procuradores.
Outrossim, analisando a cópia da petição acostada pelo impugnante, observa-se que se trata de 2ª via de petição física remetida pelos Correios da cidade de Alfenas - MG, com destino ao Fórum de João Pessoa, trazendo carimbo dos Correios, contudo, sem qualquer protocolo de apresentação junto ao Fórum de João Pessoa.
Destarte, verifica-se que o documento apresentado pelo impugnante não tem o condão de demonstrar que ocorrera a alteração de procuradores.
Na verdade, revela que houve, no mínimo, descuido do impugnante em regularizar sua representação processual nos autos, de sorte que não se desincumbiu de realizar a alteração de sua representação de forma mais eficaz, limitando-se a apresentar petição protocolada nos Correios, e alegar nulidade, sem que seja a cópia integrante do processo, quando teria autenticação devida.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, haja vista que a intimação realizada através do expediente nº 10543677 intimou o impugnante, através do Dr.
Moisés Batista de Souza, advogado indicado para intimação exclusiva, como se verifica no print a seguir: Contrário sensu, é de se reconhecer que as petições apresentadas pela advogada Dra.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO carecem da devida habilitação, vez que estão desacompanhadas de substabelecimento, devendo ser sanada a irregularidade ora apontada com a juntada do instrumento procuratório/substabelecimento, sob pena da advogada ser excluída do cadastro processual.
Assim, rechaço a alegada nulidade, considerando válida a intimação realizada no expediente 10543677. 2.
Da preclusão temporal O art. 525 do CPC dispõe que: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com efeito, restou certificado o decurso do prazo para impugnar, sem que a parte devedora tenha apresentado impugnação tempestiva (ID 67954757), fazendo jus o credor a 10% de multa pelo descumprimento e de 10% de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a incidir sobre o valor da execução devidamente corrigido.
Ademais, conforme o art. 523, §3º do CPC " Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", ou seja, dá-se início aos autos expropriatórios, não havendo previsão legal reabertura de prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
Pois bem.
No caso em comento, verifica-se que, realizado o depósito intempestivo, a parte credora apresentou cálculos atualizando o valor da dívida até a data do pagamento (13/03/2023), com os acréscimos devidos previstos no §1º do art. 523 do CPC, abatendo-se o valor depositado, pugnando pelo pagamento de saldo remanescente de R$ 7.965,95.
Todavia, equivocadamente, foi proferido despacho no ID 81994975, que intimou a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, fixando novamente multa de 10% e honorários advocatícios, em dissonância com o art. 523, §3º do CPC, eis que já configurada a preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença.
Destarte, ante a incorreção ora apontada, torno sem efeito o despacho ID 75057251 em relação ao prazo concedido para impugnar o cumprimento de sentença e incidência dos acréscimos já aplicados nos cálculos do saldo remanescente apresentado pelo credor no ID 76455176.
No mais, reconheço a preclusão temporal pra impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo credor ID 76455176.
Inclua-se o cadastramento do advogado Moisés Batista de Souza na representação do polo passivo, juntamente com Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento, todavia, concedendo o prazo de 15 dias, para juntada de substabelecimento/procuração conferindo poderes à referida advogada, sob pena de exclusão do cadastro processual.
Considerando que é incontroverso o valor depositado no ID 70256635, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento, contudo, intimando-se a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para confecção de alvarás, indicando os valores devidos ao autor e a seu patrono.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se alvará(s) para liberação da quantia depositada no ID 83295655.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:49
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 10:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA RUFINO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062657-78.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 02:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062657-78.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA RUFINO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:03
Juntada de Informações
-
12/08/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 07:10
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:29
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA RUFINO em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:29
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 27/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:26
Outras Decisões
-
20/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:27
Juntada de Informações
-
20/05/2022 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2022 01:46
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA RUFINO em 31/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 08:58
Processo migrado para o PJe
-
15/02/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2022 MIGRACAO P/PJE
-
15/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2022 NF 10/22
-
16/12/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2021 DEVOLVIDOS DO TJ
-
06/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2019 P031246192001 11:07:42 BANCO P
-
10/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 08/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 13: 07/2016 P051125162001 13:52:37 BANCO P
-
13/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 28: 06/2016 P051125162001 18:16:02 BANCO P
-
06/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2016 P033753162001 08:57:47 BANCO P
-
06/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2016 AUTOS VISTA REU/APELADO
-
05/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2016 AUTOS VISTA REU/APELADO
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 37/16
-
28/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P033753162001 09:42:35 BANCO P
-
25/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 25: 04/2016 P030748162001 09:26:38 SEVERIN
-
25/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 18: 04/2016 P030748162001 14:55:51 SEVERIN
-
14/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 04/2016
-
14/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 04/2016 JULGADO PROCEDENTE EM PARTE
-
12/04/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 01: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 32/16
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
-
31/08/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 08/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2015 AUTOS VISTA PROMOVIDO
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 54/15
-
05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
-
27/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 26: 11/2014 16:00 0319
-
18/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 06/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 06/2014
-
05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2014 SEVERINO PEREIRA RUFINO
-
04/06/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2014 AUDIENCIA
-
02/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2014 NF 28/14
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 29: 05/2013 16:45 SALA 319
-
29/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 11/2014 16:00 SALA 319
-
02/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2014
-
02/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2014 DO PROMOVIDO
-
12/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2013 AUTOS VISTA REU
-
06/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
02/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2013
-
02/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 05/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 05/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2013 PROCESSO SUSPENSO - STJ
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 SUSPENSAO TAC/TEC INT.ORDENADA
-
05/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 02/2013 AUDIENCIA 29/05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
25/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 01/2013 CARTA INTIMACAO EXPEDIDA
-
23/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 20112012
-
22/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21102012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210920121SEVERINO PERE
-
05/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092012 NF 54: 12
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 29052013 1645
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09072012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12062012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22062012
-
07/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07062012 NF 35: 12
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05062012
-
02/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 30052012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 29032012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17052012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 21032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032012
-
14/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
14/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14022012 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2012
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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