TJPB - 0800945-87.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 22:08
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIA IONE DOS SANTOS AMOR em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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20/11/2023 22:35
Juntada de Petição de cota
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15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo n. 0800945-87.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por MARCONDES MEDEIROS DOS SANTOS à decisão interlocutória de mérito que rejeitou a queixa-crime formulada.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na sentença, nos termos da petição ID 80774145. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: "Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na sentença com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Atente-se ao fato que os embargos de declaração com efeitos infringentes possuem praticamente o MESMO conteúdo da petição de id 78354975, anterior a rejeição da queixa-crime.
Ou seja, já foi analisado os argumentos trazidos pelo autos quando da leitura da petição de continuidade da ação penal, assim, esses embargos possuem efeito meramente protelatórios, se o conteúdo se repete.
Deve-se ter em mente que, no caso de análise a dar ensejo aos embargos declaratórios, a contradição tem que existir na própria sentença, entre seus termos e ideias, e não quando a mesma fundamenta e conclui coerentemente pelas provas produzidas e pela verdade dos autos, em contrário ao esperado pelas partes.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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10/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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20/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:15
Rejeitada a queixa
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03/10/2023 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 10:38
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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02/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:09
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 11:00 Vara Única de Remígio.
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24/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 18:49
Juntada de Petição de cota
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18/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:01
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 11:00 Vara Única de Remígio.
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07/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:25
Juntada de Intimação eletrônica
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02/03/2023 13:23
Juntada de Informações
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25/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:00
Juntada de Intimação eletrônica
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24/11/2022 10:55
Juntada de Informações
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16/11/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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