TJPB - 0807702-54.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807702-54.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO BARREIRO DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha) por 30 dias.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:50
Determinada diligência
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27/05/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807702-54.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO BARREIRO DESPACHO Antes de proceder à tentativa de penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD (teimosinha), determino a intimação da Exequente, por seu(s) advogado(s), para juntar aos autos demonstrativo atualizado do valor do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/02/2025 20:02
Determinada diligência
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10/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807702-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Id. 98124834.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 06:51
Determinada diligência
-
12/08/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807702-54.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO BARREIRO DESPACHO Indefiro o pedido de ID 83317020, uma vez que este Juízo já realizou pesquisa junto à Receita Federal, conforme documento de ID 81996453, em que se constatou a inexistência bens declarados no IPPF do Executado.
Assim, intime-se a Exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 21:49
Determinada diligência
-
09/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807702-54.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO BARREIRO DESPACHO Segue consulta de bens pelo sistema SISBAJUD, constatando-se a inexistência de bens em nome do Executado.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2023 15:17
Determinada diligência
-
13/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:34
Determinada diligência
-
05/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:42
Determinada diligência
-
02/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 03:16
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 19/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/07/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 03:58
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 20/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2018 23:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 09:00
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2018 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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