TJPB - 0858788-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MAXWELL PEREIRA BARREIRO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:14
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 05:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858788-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAXWELL PEREIRA BARREIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101, MICHEL PEREIRA BARREIRO - PB11432 EXECUTADO: JOSE AMARO DE SOUTO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LAECIO MENDONCA - PB9714 DESPACHO Encerrados os 30 dias da teimosinha, sem que tenha havido o bloqueio integral da dívida, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Em caso de bloqueios parciais (não irrisórios), atentar-se para a disposição n. 2 da decisão de Id. 113179194.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:16
Juntada de comunicações
-
12/06/2025 11:14
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 18:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2025 17:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/05/2025 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 12:29
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:15
Decorrido prazo de JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0858788-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWELL PEREIRA BARREIRO EXECUTADO: JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0858788-88.2023.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
29/04/2025 06:42
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/06/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/06/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858788-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWELL PEREIRA BARREIRO EXECUTADO: JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 21/06/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858788-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAXWELL PEREIRA BARREIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL PEREIRA BARREIRO - PB11432, ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101 EXECUTADO: JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LAECIO MENDONCA - PB9714 DECISÃO Considerando que o AR da carta de citação não retornou, e há alegação de sua nulidade, não há como se confirmar a sua regularidade, através da verificação da identificação do recebedor.
Desse modo, é necessário se reconhecer a nulidade da sentença proferida e dos atos posteriores.
Portanto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de Id. 85182277 e atos posteriores e, determinar que seja designada nova audiência una, com a maior brevidade possível, e que as partes sejam devidamente intimadas.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858788-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAXWELL PEREIRA BARREIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL PEREIRA BARREIRO - PB11432, ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101 EXECUTADO: JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LAECIO MENDONCA - PB9714 DESPACHO Classe judicial alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MAXWELL PEREIRA BARREIRO em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858788-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAXWELL PEREIRA BARREIRO Advogados do(a) AUTOR: MICHEL PEREIRA BARREIRO - PB11432, ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101 REU: JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
09/02/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/02/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858788-88.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXWELL PEREIRA BARREIRO REU: JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 05/02/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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