TJPB - 0817248-46.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 10:51 Transitado em Julgado em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 01:01 Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE FERREIRA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 01:36 Publicado Sentença em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763).
 
 PROCESSO N. 0817248-46.2023.8.15.0001 [Reconhecimento / Dissolução].
 
 REQUERENTE: SEVERINO ALEXANDRE FERREIRA.
 
 REQUERIDO: MARIA JOSÉ FERREIRA.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável ajuizada por Severino Alexandre Ferreira contra Maria José Ferreira.
 
 A promovida foi citada e apresentou contestação, informando a existência de outra ação em trâmite, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (processo 0800242-08.2023.8.15.0201), distribuído em 22/02/2023.
 
 O autor foi intimado, porém não ofereceu réplica.
 
 Posteriormente, o processo foi redistribuído para esta Comarca. É, sumariamente, o relatório.
 
 Decido: De acordo com o art. 337, §1°, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
 
 O §2° do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 
 Conforme se infere da leitura dos documentos anexados ao processo 0800242-08.2023.8.15.0201, distribuído em 22/02/2023, verifico que o presente feito possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
 
 O presente feito, contudo, somente foi distribuído em 26/05/2023, tendo o juízo de Campina Grande reconhecido a litispendência, porém, ao invés de extinguir o processo, redistribuiu-o para esta Comarca.
 
 Verificada, pois, a existência de litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Ingá, 1 de novembro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
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                                            01/11/2023 13:10 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            19/10/2023 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 16:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/10/2023 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2023 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 21:51 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            30/08/2023 00:49 Decorrido prazo de CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 08:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2023 00:31 Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FERREIRA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 10:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 10:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2023 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2023 09:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/05/2023 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 14:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/05/2023 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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