TJPB - 0801181-48.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 01:24
Homologada a Transação
-
08/09/2024 01:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:00
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801181-48.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ZELSON MELO DA SILVA - PE37404 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) alugou um ponto comercial, em 01-01-2017, localizado a rua Cel Augusto Fernandes Maia, 258, José Américo, João Pessoa-PB, Unidade Consumidora 5/213091-2; 2) no dia 09/03/2017, recebeu a fatura RED nº 7358435, com vencimento para 25/04/2017, no valor de R$ 10.638,56 (dez mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente a um débito oriundo de uma inspeção, realizada em 13 de dezembro de 2016, data anterior ao início de vigência do seu contrato de aluguel com o locador; 3) apresentou seu recurso, informando a requerida exatamente que locou o imóvel em janeiro de 2017 e que pelo fato de ter colocado seu nome como responsável financeira pela UC 5/213091-2, esta responsabilidade somente existe para fatos e débitos ocorridos após 01/01/2017, não podendo em momento algum ser responsabilizado por débitos oriundos de uma inspeção realizada em 13/12/2016; 4) o referido recurso foi indeferido sob argumento de que “a concessionaria ao detectar e cobrar os valores consumidos de forma irregular agiu ao estrito cumprimento de um dever legal previsto em legislação especificas”; 5) tomou conhecimento de que a ENERGISA inseriu seu nome nos órgãos de proteção de credito, sendo este o motivo pelo qual sua solicitação para a emissão de um cartão de crédito foi negada, fato este um afronto ao CDC; 6) este fato fez com que entregasse o ponto comercial ao seu proprietário, mesmo sendo está sua única fonte de renda, pois não poderia conviver sob ameaça da ENERGISA de cortar a qualquer momento o fornecimento de energia; 7) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência da dívida, referentes ao período cobrado pela concessionária, assim como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
No ID 63216979, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ao passo que foi determinada a intimação da promovente para que informasse se seu nome permanecia inscrito nos órgãos de proteção de crédito, devendo, em hipótese positiva, anexar documento que comprovasse a referida inscrição, sob pena de indeferimento da tutela.
Já no ID 64620406, a requerente informou que não subsistia a restrição mencionada na inicial.
Em audiência (termo no ID 74626370), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A promovida apresentou contestação no ID 75678017, aduzindo, em suma, que: 1) o recurso administrativo apresentado pela autora foi indeferido por ter sido apresentado fora do prazo normativo, além de ter contestado apenas a forma e o valor de cobrança; 2) no momento da interposição de recurso administrativo, a autora não requereu a transferência da responsabilidade referente aos débitos da unidade, questionando tão somente o procedimento realizado, o qual frise-se foi realizada de forma licita e regular nos termos da Resolução 414/2010 da ANAELL; 3) ao contrário do que tenta fazer crer a autora, não faz jus a reparação a título de danos morais, seja porque, o CPF da autora apresenta restrições por parte de outras empresas, seja porque, a mera cobrança não é capaz de ensejar a reparação pretendida; 4) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 79717602.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO. art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que o direito de produção de outras provas pela parte autora já precluiu.
Como cediço, as concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros, mormente atuando se trata de relação de consumo.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 1.
Da declaratória de inexistência de dívida No caso dos autos, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à legalidade de cobrança efetuada pela ENERGISA S/A em face da autora, em razão de débitos em aberto no nome do antigo usuário do imóvel, localizado na Rua Cel.
Augusto Fernandes Maia, 258, José Américo, João Pessoa-PB (Unidade Consumidora 5/213091-2).
Como se vê da notificação de infração acostada no ID 55556759, a concessionária de energia apontou anormalidade consistente em procedimento irregulador no medidor, sendo necessário recuperar consumo do período compreendido entre 06/2014 e 12/2016.
Em contrapartida, a autora iniciou o contrato de locação do imóvel (IDs 55556761/55556763) em 01/2017, ou seja, após o período cobrado pela concessionária.
Com efeito, o art. 128, §1º, da Resolução ANEEL 414/10 assim estabelece: “Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: (...). § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora”.
Vê-se, portanto, que somente se legitima a cobrança dos débitos em aberto em nome do ulterior possuidor do imóvel, quando configurada a sucessão empresarial pelo atual locatário, nos termos do art. 1.146 do Código Civil: “Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Ocorre que, na hipótese específica dos autos, não há qualquer comprovação de aquisição de fundo de comércio, ou da sucessão de empresas.
Destarte, aplica-se à hipótese dos autos, a regra contida no §1º do art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo a qual o débito deve ser imputado ao consumidor que efetivamente utilizou a energia elétrica, visto que, a prestação dos serviços da concessionária tem uma natureza de relação jurídica pessoal e não real. “Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: (…) § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CEMIG - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS NÃO PAGAS - INADIMPLÊNCIA OCORRIDA DURANTE PACTO DE LOCAÇÃO ANTERIOR DO IMÓVEL - VIGÊNCIA DE NOVO CONTRATO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL EMPRESA LOCATÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL - ATRASO NA LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DAS ATIVDADES DA EMPRESA NO PERÍODO - CABIMENTO - PARCELAS EMITIDAS EM NOME DA ANTIGA LOCATÁRIA E PAGAS PELA ATUAL PROPRIETÁRIA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A contratação, em nome próprio, do serviço de fornecimento de energia elétrica opera efeitos somente entre o consumidor e a prestadora, tratando-se de obrigação pessoal, e não proter rem.
Jurisprudência consolidada do col.
Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não sendo o consumidor indicado pela concessionária responsável pelo débito anterior, visto que comprovadamente não ocupava o imóvel à época do apurado faturamento, não tendo ocorrido a transferência do fundo de comércio e a sucessão empresarial em relação ao antigo locatário, é de rigor a declaração de inexistência da obrigação em relação a este. 3 - Aplica-se às concessionárias de serviço público a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 4 - Comprovado que, em razão da negativa de ligação da rede de energia elétrica a empresa deixou de exercer suas atividades por dois meses, cabível a condenação da concessionária ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes.(...) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.082669-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Assim, o pagamento dos valores inadimplidos deve ser atribuído tão somente a quem efetivamente utilizou a energia elétrica cobrada. 2.
Dos danos morais Em que pese a eventual inscrição indevida do nome da autora configure ofensa à honra, passível de reparação moral, por se tratar de dano in re ipsa, a pretensão indenizatória neste caso não deve prosperar. É que se trata em caso de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que prevê in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
In casu, a promovente não acostou extrato dos órgãos de proteção ao crédito capaz de indicar a data da alegada restrição.
No entanto, a notificação de infração (ID 55556759) foi datada de 09/03/2017, assim com o indeferimento do recurso administrativo (ID 55556770) interposto pela promovente tem como data 30/08/2017.
Todavia, analisando o extrato acostado nas pp. 20/521 do ID 75678018, observa-se a existência de protesto inserido em 06/10/2017, inclusive ainda não baixado.
Dessa forma, a autora só faria jus à indenização caso comprovasse, a tempo e modo, e com a certeza necessária, que todas as inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes eram ilegítimas ou, ainda, que se encontrava discutindo em juízo o débito.
No entanto, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovante quanto ao questionamento judicial do débito ou mesmo o reconhecimento de sua inexistência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ.
Ausente a comprovação de regular contratação e restando indemonstrada a existência do débito que originou a negativação, é devido o pagamento de reparação por danos morais por aquele que determina a anotação do nome do suposto devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Comprovada a existência de outras inscrições anteriores à discutida nos autos, e não havendo comprovação de que esta também se encontra em discussão judicial ou cancelada, afasta-se a reparação moral, em observância à Súmula 385 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.133230-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) Assim, não há que se falar em configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis, decorrentes da alegada negativação.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% por cent para cada uma das partes, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/11/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 06:20
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/06/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/04/2023 10:48
Recebidos os autos.
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26/04/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ZELSON MELO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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12/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:12
Decorrido prazo de ZELSON MELO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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