TJPB - 0829782-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:38
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ROSELIA NOBREGA ALMEIDA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Desistência da ação.
Contestação ofertada.
Intimação do réu.
Inércia.
Anuência Tácita.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Rosélia Nóbrega dos Santos, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de Banco Bradesco S/A, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
O réu que já havia apresentado contestação, foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência (ID 82270835), contudo deixou escoar o prazo sem manifestação (ID 83640878).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Contudo, apesar de devidamente intimado (ID 82270835), manteve-se inerte (ID 83640878), concluindo-se que anuiu com o pedido de desistência.
A propósito, segue a decisão proferida pelo TJMG em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, §4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 16/03/2021) Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:52
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 08:52
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ROSELIA NOBREGA ALMEIDA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829782-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte promovida para se manifestar sobre a petição de id nº82269583 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ROSELIA NOBREGA ALMEIDA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSELIA NOBREGA ALMEIDA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSELIA NOBREGA ALMEIDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELIA NOBREGA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*52-68 (AUTOR).
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25/05/2023 15:15
Determinada diligência
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25/05/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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