TJPB - 0802621-79.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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27/11/2023 12:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0802621-79.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: MARIA GORETE RODRIGUES.
REU: BANCO SAFRA S.A..
SENTENÇA Cuida de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MARIA GORETE RODRIGUES em face da pessoa jurídica JF SAFRA S.A., ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil junto à parte ré para aquisição de um veículo, mas que, após ter realizado o pagamento de 15 parcelas, a parte ré teria se negado a emitir novos boletos sob o argumento de que o contrato se encontrava em atraso.
Afirma que encaminhou os comprovantes de pagamento à parte ré, mas essa teria alegado que os boletos pagos eram fraudados, tendo, inclusive, insinuado que a fraude teria sido realizada pela parte autora.
Pugnou, assim, pela consignação judicial das parcelas vencidas desde janeiro/2022 e daquelas que se vencerem no curso do processo, com a ulterior declaração de quitação da dívida.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos, contudo, não realizou integralmente a emenda determinada por este Juízo.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos para consignação em pagamento e pela irregularidade dos supostos pagamentos realizados pela parte autora, os quais não foram direcionados à parte ré.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte ré informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte autora se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Ab initio, constata-se que a parte autora, em momento algum de sua narrativa, demonstra a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil ou indica qualquer outro fundamento fático ou jurídico que autorizem o pagamento em consignação.
Da narrativa da parte autora, bem como dos comprovantes de pagamento de ID: 58559354 - Págs. 3 e 5, os quais, respectivamente, são datados de 06/05/2021 e 07/06/2021 e indicam como beneficiários os Bancos C6 S.A – C6 Bank e Stone Pagamentos S.A., constata-se que a parte autora não realizou os pagamentos das parcelas do contrato firmado junto à parte ré ao tempo e modo contratado, levando-se a crer que a parte autora, ao que tudo indica, foi vítima do “golpe do boleto falso”.
Não obstante, a partir da análise do demonstrativo de pagamentos encartado aos autos no Id. 60635801, verifica-se que não houve a realização de pagamentos, à parte ré, nos meses de maio e junho, coincidindo exatamente com os meses em que ocorreram os pagamentos supramencionados.
Por tal razão, está a parte autora em mora em relação às prestações vencidas desde novembro/2021, cujo pagamento ocorreu em fevereiro/2022, o que vai de encontro à alegação da parte autora de que, desde dezembro/2021, a parte ré tem se recusado a emitir novos boletos para adimplemento das parcelas em atraso.
Nesse ponto, urge consignar que a jurisprudência pátria tem entendido que, nas hipóteses de verificação de ocorrência do “golpe do boleto falso”, não há como ser imputada eventual responsabilidade à instituição financeira credora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autora vítima de golpe do boleto falso.
Relação de consumo.
Autora que, confessadamente, obteve o boleto das mãos do vendedor do veículo financiado que, por sua vez, o recebeu por meio de aplicativo de Whatsapp.
Ausência de qualquer responsabilidade por parte dos Bancos mencionados (Bradesco, Bando do Brasil e Banco J.
Safra).
Falta de prova de que o vendedor entrou em contato com o corréu Banco J.
Safra.
Falha, porém, na prestação dos serviços prestados por parte do corréu MERCADO PAGO.
Fraude evidenciada.
Falta dos deveres de cautela e de cuidado na abertura de conta utilizada por falsário para a prática deliberada de crime.
Plataforma de pagamento que deveria dispor de mecanismos de segurança.
Hipótese em que o boleto foi emitido a partir de conta aberta dentro da plataforma.
Responsabilidade objetiva.
Ação julgada parcialmente procedente.
Condenação do corréu MERCADO PAGO a restituir o valor devidamente corrigido, permitido o regresso contra aqueles que, por meio de conta aberta dentro das suas dependências, passíveis de identificação, se beneficiaram do valor. 2) Danos morais não ocorridos.
Rés que também foram vítimas de criminosos.
Ação julgada parcialmente procedente.
Sentença reformada parcialmente. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000513-86.2020.8.26.0280; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
De tal modo, inexistindo qualquer comprovação nos autos, ainda que mínima, de recusa da parte ré em receber o pagamento das parcelas em atraso, aliado à alta probabilidade de a parte autora ter sido vítima do “golpe do boleto falso”, não há como impor à parte ré o ônus de realizar o recebimento tão somente das parcelas vencidas a partir de janeiro/2022.
Além disso, se admite a consignação em pagamento quando efetivamente demonstrada a impossibilidade ou a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar a efetiva quitação, nos termos do art. 335, I, do CPC, o que não ocorreu no caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:38
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:02
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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