TJPB - 0854148-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:35 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 26/11/2025, pelas 10:30h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
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                                            25/08/2025 11:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 11:53 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital. 
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                                            01/08/2025 11:03 Determinada diligência 
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                                            01/08/2025 11:03 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            15/07/2025 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 18:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            15/06/2025 00:38 Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 03:37 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 17:20 Determinada diligência 
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                                            29/05/2025 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 01:54 Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 12/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 09:47 Juntada de Petição de resposta 
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                                            10/04/2025 17:45 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854148-86.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por ODACI CLEMENTINO DA SILVA em face de BANCO ITAULEASING S.A., na qual o autor pretende a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em demanda já transitada em julgado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de proferir decisão de saneamento quanto às matérias preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação, que versam sobre a ocorrência de coisa julgada e a preclusão da pretensão autoral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No tocante à alegação de coisa julgada, sustenta a promovida que a matéria objeto da presente demanda já teria sido decidida em ação anterior, proposta perante o Juizado Especial Cível, cujo trânsito em julgado impediria nova discussão judicial sobre os mesmos fatos e fundamentos.
 
 Todavia, da análise dos autos e da documentação acostada, verifica-se que a ação anteriormente ajuizada limitou-se à discussão acerca da legalidade das tarifas bancárias previstas no contrato de financiamento, culminando com a declaração de sua nulidade.
 
 Conclui-se portanto, que não houve, naquela oportunidade, pedido expresso relacionado à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas, tampouco decisão a esse respeito, logo não há que se falar na identidade de pedido entre as demandas, razão pela qual não se configura a coisa julgada.
 
 No que se refere à alegação de preclusão consumativa, trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito, por esse motivo, reservo-me em apreciar a referida alegação no momento oportuno de julgamento.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e deixo para análise meritória o exame da alegação de preclusão consumativa.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/04/2025 17:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2025 07:49 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 18:56 Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 01:02 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854148-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que apresentem suas razões finais.no prazo de 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            14/02/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2025 11:07 Determinada diligência 
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                                            07/02/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 01:01 Publicado Despacho em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854148-86.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que há decisão no IRDR tema 16 do TJPB de suspensão das ações que versarem acerca da coisa julgada nas ações que tratam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante juizado especial, passo a determinar a suspensão dos presentes autos até o julgamento do aludido tema.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/07/2024 17:11 Determinada diligência 
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                                            29/07/2024 17:11 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            21/07/2024 19:42 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 08:05 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            26/03/2024 01:20 Publicado Despacho em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854148-86.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, INTIME-AS para que, querendo, no prazo de 15 dias apresentem suas Alegações Finais.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/03/2024 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 18:44 Determinada diligência 
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                                            01/12/2023 01:07 Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 30/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 02:26 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            22/11/2023 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854148-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            14/11/2023 22:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/11/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 00:26 Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            16/10/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2023 12:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2023 22:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/08/2023 11:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2023 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 13:42 Juntada de Informações 
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                                            18/08/2023 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            05/07/2023 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 07:40 Juntada de Informações 
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                                            23/05/2023 19:59 Determinada diligência 
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                                            23/05/2023 19:59 Outras Decisões 
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                                            23/05/2023 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2020 14:06 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/11/2020 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2020 19:51 Afetação ao rito dos recursos repetitivos 
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                                            04/11/2020 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2020 13:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/09/2020 21:19 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/08/2020 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/08/2020 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2020 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            05/11/2019 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2017 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2017 09:39 Juntada de Petição de memorial 
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                                            08/11/2016 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2016 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2016 23:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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