TJPB - 0001357-67.2016.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES SOBRINHO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ELYSOM DAYVISOM PORTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIA JANIELLY SILVA PORTO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES SOBRINHO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:20
Juntada de Alvará
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21/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito à ordem pois até hoje não foi apreciada a impugnação apresentada por ELYSOM DAYVISOM PORTO em id. 99564769.
E, sem maiores delongas, o extrato de id. 99564773 - Pág. 3 evidencia que o bloqueio atingiu crédito de salário depositado no dia anterior ao bloqueio.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis.
A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos.
Desse modo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada por e promovo o desbloqueio dos valores constritos em nome de ELYSOM DAYVISOM PORTO junto ao Bradesco (R$ 3.015,63).
Por outro lado, na falta de qualquer comprovação sobre a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, inclusive em nome de ELYSOM DAYVISOM em outras instituições financeiras, expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos DJOs gerados na data de hoje.
Atente a secretaria para a existência de várias ordens em função da teimosinha.
No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 02 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/12/2024 20:54
Juntada de diligência
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02/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:53
Outras Decisões
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02/12/2024 20:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Os extratos juntados na impugnação ao bloqueio (id. 101648259) não comprovam que foram bloqueados valores referentes a proventos de aposentadoria.
A bem da verdade, a parte executada não juntou aos autos contracheque indicando o recebimento de proventos de aposentadoria na referida conta ou mesmo lançamento de crédito de salário na conta.
Ao revés, a movimentação indica que a conta é utilizada para movimentação comercial, com vários lançamentos de créditos e débitos de PIX, não estando amparada pela impenhorabilidade.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:32
Outras Decisões
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09/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:47
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DESPACHO Os prints de tela juntados autos no id. 99817883, não comprovam que foram bloqueados valores referentes a proventos de aposentadoria, haja vista que a própria movimentação indica o recebimento de TED's na referida conta, desse modo, intime-se Wilson Rodrigues Sobrinho, através do seu patrono, para que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário dos últimos 03 meses, para melhor análise do pedido de desbloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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06/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DESPACHO Vista ao exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias para indicação do valor devido após a dedução dos valores já levantados.
Com a apresentação da planilha, venham os autos para novas pesquisas de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:33
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 20:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 21/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 23/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:03
Publicado Expediente em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 00:03
Publicado Edital em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
0001357-67.2016.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação dos leilões designados. 1º LEILÃO: 29 de MAIO de 2023, às 14:00 horas 2º LEILÃO: 31 de MAIO de 2023, às 14:00 horas Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente 28 de fevereiro de 2023 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
28/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 02:48
Publicado Edital em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:22
Expedição de Edital.
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20/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/12/2022 05:04
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES SOBRINHO em 16/12/2022 23:59.
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27/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:05
Publicado Edital em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 00:04
Publicado Expediente em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
0001357-67.2016.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação dos leilões designados. 1º LEILÃO: 01 de FEVEREIRO de 2023, às 14:00 horas 2º LEILÃO: 02 de FEVEREIRO de 2023, às 14:00 horas 1 de novembro de 2022 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
01/11/2022 13:42
Expedição de Edital.
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01/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 26/10/2022 23:59.
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29/10/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:04
Publicado Mandado em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ ( ) Nº do processo: 0001357-67.2016.8.15.0161 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto(s): [Nota de Crédito Comercial] Autor: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Réu: Nome: ERICK CAIQUE SANTOS COSTA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: WILSON RODRIGUES SOBRINHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA - ME Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ELYSOM DAYVISOM PORTO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARCIA JANIELLY SILVA PORTO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Cuité manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, proceda à reavaliação do bem descrito no ID 47171144.
CUITÉ, em 11 de outubro de 2022.
De ordem, VALERIANO DA SILVA ANDRADE Mat. 4737211 -
11/10/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:34
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES SOBRINHO em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:16
Publicado Alvará de Levantamento em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ) ; e-mail: v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 0001357-67.2016.8.15.0161 - 002 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 64049010 , proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CPF n.º 07.***.***/0097-71 , a quantia de R$ 1.587,57(mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, nas contas judiciais n º 3400I27455669, 4200127431830 e 3100127395892 , mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A NUMERO DA AGÊNCIA: 097 NÚMERO DA CONTA: 99998-9 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de CUITÉ-PB, e emitido em 29 de setembro de 2022.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) VALERIANO DA SILVA ANDRADE, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
FÁBIO BRITO FARIA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
30/09/2022 09:25
Juntada de Alvará
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30/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:06
Publicado Expediente em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Após a tentativa de penhora através dos sistemas Bacenjud, foram constritos valores depositados em nome da devedora.
Instada a se manifestar, a executado impugnou a penhora alegando impenhorabilidade dos valores depositados em poupança e acostou os documentos retro.
Instado a se manifestar, o exequente negou a proposta e pediu a liberação imediata dos recursos Decido.
Os documentos acostados pelo devedor demonstram de maneira cabal que os valores foram bloqueados em conta poupança.
Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, nos termos do 833, inciso X, do CPC de 2015, regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (...) 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
Logo, a devolução imediata dos valores bloqueados junto à conta mantida pela executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados junto à sua conta (art. 833, X do CPC) e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA para levantamento imediato dos valores constritos nesses autos.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 30 de agosto de 2022 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:18
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ) ; e-mail: v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 0001357-67.2016.8.15.0161 -001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id , proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
ERICK CAIQUE SANTOS COSTA - CPF: *83.***.*13-62, a quantia de R$ 932,15 ( novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, na conta judicial nº 4300104561594, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: Banco do Brasil NUMERO DA AGÊNCIA: 0657-2 NÚMERO DA CONTA: 28.113-1 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de CUITÉ-PB, e emitido em 31 de agosto de 2022.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) VALERIANO DA SILVA ANDRADE, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
31/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:52
Juntada de Alvará
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31/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:52
Outras Decisões
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29/08/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:52
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:32
Outras Decisões
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01/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES SOBRINHO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 00:19
Publicado Expediente em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Após a tentativa de penhora através dos sistemas Bacenjud, foram constritos valores depositados em nome de WILSON RODRIGUES SOBRINHO junto a conta do Banco do Brasil (R$ 1.443,60).
O executado impugnou a penhora alegando impenhorabilidade dos benefícios depositados na sua conta corrente.
Com os pedidos, acostou os documentos retro.
Decido.
Os documentos acostados pelo devedor demonstram de maneira cabal que os valores foram bloqueados na conta 10787-5 da agência 0657 do Banco do Brasil imediatamente após o depósito de benefícios previdenciários de valores módicos (pouco mais de um 2 salário-mínimo), sem que haja qualquer outra movimentação antes do bloqueio.
Os valores referentes a salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC de 1973 e artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC⁄1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (...) (REsp 1608738⁄MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2017, DJe de 07⁄03⁄2017). (...) III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765⁄PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337⁄MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2017, DJe 06⁄03⁄2017).
Logo, a devolução imediata dos valores bloqueados junto à conta mantida pela executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados junto à sua conta (art. 833, IV do CPC) e, por conseguinte, promovo o levantamento da penhora em favor de WILSON RODRIGUES SOBRINHO.
No mais, intime-se ERICK CAIQUE SANTOS COSTA, através de seu advogado, acerca da penhora Bacenjud realizada nesses autos, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (NCPC, art. 525, §11).
Na falta de advogado constituído, a intimação deverá ser realizada através de AR (NCPC art. 841, §2º).
Na ausência de qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 03 de maio de 2022 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:37
Outras Decisões
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02/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:06
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 18/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ELYSOM DAYVISOM PORTO em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCIA JANIELLY SILVA PORTO em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:24
Decorrido prazo de PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:24
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES SOBRINHO em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 11/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 19:14
Conclusos para despacho
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28/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:04
Publicado Edital em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:03
Publicado Expediente em 22/02/2022.
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21/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
0001357-67.2016.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação dos leilões designados. 1º LEILÃO: 08 de MARÇO de 2022, às 09:00 horas 2º LEILÃO: 08 de MARÇO de 2022, às 10:00 horas 18 de fevereiro de 2022 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
18/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:07
Expedição de Edital.
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10/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/12/2021 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2021 03:57
Decorrido prazo de MARCIA JANIELLY SILVA PORTO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ELYSOM DAYVISOM PORTO em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:40
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:40
Decorrido prazo de PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:40
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES SOBRINHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:23
Juntada de diligência
-
12/11/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:19
Juntada de diligência
-
08/11/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:53
Juntada de diligência
-
08/11/2021 00:11
Publicado Edital em 08/11/2021.
-
03/11/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:32
Juntada de diligência
-
03/11/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:24
Juntada de diligência
-
01/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Edital
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, Drº.
FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 03/12/2021 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 03/12/2021 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão.
Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador.
A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos.
OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA.
Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel.
Fica desde logo intimado os Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada.
O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos.
OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial.
ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio.
DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 27 dias de outubro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados.
FÁBIO BRITO DE FARIA -Juiz de Direito. -
28/10/2021 17:44
Expedição de Edital.
-
28/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 03:16
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:52
Juntada de devolução de mandado
-
16/06/2021 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 19:15
Outras Decisões
-
18/05/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 07:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2021 19:17
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 11:49
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:54
Juntada de Decisão
-
14/01/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:29
Juntada de Ofício
-
15/08/2020 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2020 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:03
Decorrido prazo de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:14
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES SOBRINHO em 07/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:21
Juntada de Ofício
-
26/06/2020 10:21
Juntada de Acórdão
-
25/06/2020 22:23
Outras Decisões
-
25/06/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2020 08:12
Processo migrado para o PJe
-
16/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 06/2020 NF 55/20
-
16/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 06/2020 11:19 TJEBL06
-
10/03/2020 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 03/2020
-
06/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2020 NF 27/20
-
05/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2020
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05/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2020
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05/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 02/2020
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31/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 01/2020
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31/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2020 P000112190161 13:34:31 BANCO D
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05/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2019 P000112190161 12:06:42 BANCO D
-
21/11/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 11/2019
-
14/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2019 NF 133/1
-
11/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2019
-
11/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 11/2019
-
11/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2019 NF 133/1
-
01/11/2019 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA REALIZADA 31: 10/2019 08:30 FORUM LOCAL
-
01/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2019
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30/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 10/2019 D001215190161 12:25:32 021
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30/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 10/2019 D001216190161 12:25:32 019
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30/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 10/2019 D001220190161 12:25:32 018
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30/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 10/2019 D001221190161 12:25:32 017
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30/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 10/2019 D001224190161 12:25:32 020
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11/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2019
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04/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2019
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04/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 10/2019
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04/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO EDITAL 04: 10/2019
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04/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 10/2019
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01/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 10/2019 AUTO DE AVALIACAO
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01/10/2019 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA DESIGNADA 31: 10/2019 08:30 FORUM LOCAL
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 01: 10/2019
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 121/1
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 121/1
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2019 PORTO E COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2019 ELYSON DAYVISOM PORTO
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2019 ERICK CAIQUE SANTOS COSTA
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01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2019 MARCIA JANIELLY SILVA PORTO
-
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2019 WILSON RODRIGUES SOBRINHO
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27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 06/2019 D000626190161 12:53:43 016
-
11/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2019 D000468190161 07:56:16 015
-
05/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2019
-
05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2019 WILSON RODRIGUES SOBRINHO
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29/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 04/2019 D000208190161 10:23:06 014
-
29/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2019 PORTO E COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E
-
15/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 02/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 13: 02/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2019 NF 15/19
-
07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 02/2019 PORTO E COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E
-
28/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 01/2019 D001628180161 08:17:00 012
-
28/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P000189180161 08:17:00 ERICK C
-
28/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P000213180161 08:17:00 BANCO D
-
28/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2019
-
14/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2018 P000213180161 11:28:36 BANCO D
-
10/12/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 12/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2018 NF 156/1
-
04/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/2018
-
04/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2018
-
22/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P000189180161 15:10:38 ERICK C
-
31/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 10/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 P000133180161 13:30:44 BANCO D
-
17/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 10/2018 D001503180161 13:30:44 009
-
17/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 10/2018 D001504180161 13:30:44 008
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17/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 10/2018 D001511180161 13:30:44 011
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17/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 10/2018 D001515180161 13:30:44 010
-
03/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 10/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2018 PORTO E COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2018 ELYSON DAYVISOM PORTO
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2018 ERICK CAIQUE SANTOS COSTA
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2018 MARCIA JANIELLY SILVA PORTO
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2018 WILSON RODRIGUES SOBRINHO
-
13/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 P000133180161 15:55:27 BANCO D
-
10/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2018
-
03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 89/18
-
25/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P000313170161 09:22:16 BANCO D
-
03/05/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
-
09/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P000074170161 07:34:22 BANCO D
-
14/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2017 D001072170161 07:34:22 006
-
14/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2017 D001073170161 07:34:22 004
-
14/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2017 D001074170161 07:34:22 005
-
14/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2017 D001075170161 07:34:22 003
-
14/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2017 D001076170161 07:34:22 002
-
14/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2017 D002552170161 07:34:23 007
-
05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P000313170161 12:29:19 BANCO D
-
28/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 164/1
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 11/2017 PORTO E COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E
-
25/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2017
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2017 PORTO E COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2017 ELYSON DAYVISOM PORTO
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2017 ERICK CAIQUE SANTOS COSTA
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2017 MARCIA JANIELLY SILVA PORTO
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2017 WILSON RODRIGUES SOBRINHO
-
15/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P000074170161 11:34:18 BANCO D
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2017 NF 30/17
-
16/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 02/2017 D002722160161 08:42:20 001
-
07/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2016
-
07/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 12/2016 PORTO E COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E
-
24/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 11/2016 TJECTD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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