TJPB - 0801143-41.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:09
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:11
Indeferido o pedido de KAMILA BONFIM FILGUEIRA - CPF: *03.***.*63-43 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801143-41.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: KAMILA BONFIM FILGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CAMELO - PB7488, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP DECISÃO
Vistos. É assente na jurisprudência pátria que a inclusão dos sócios da pessoa jurídica dissolvida irregularmente sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura violação ao devido processo legal.
Tratando-se de demanda regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, registre-se, deve incidir a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando para tanto, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Nesse ponto, conforme o disposto no art. 135 do CPC, quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão, necessariamente, ser citados para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Posto isso, considerando o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da presente demanda, determino: 1- Expeça carta de citação ao sócio da empresa executada, DEMETRIUS PAIVA BARBOSA DOS SANTOS (CPF *68.***.*13-23), o qual deve ser citado no endereço sito à AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, 6701, CABO BRANCO RESIDENCE PRIVÊ, QD 763, LT 340, PORTAL DO SOL, JOAO PESSOA/PB, CEP 58.046-900, obtido através de consulta ao sistema SNIPER, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 2- Não localizado o sócio supra mencionado, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Inerte o promovente, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito; 4- Efetivada a citação no endereço indicado, com ou sem manifestação das empresas mencionadas, façam os autos conclusos para decisão.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:49
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801143-41.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: KAMILA BONFIM FILGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CAMELO - PB7488, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP DECISÃO
Vistos. 1) Quanto ao pedido de renovação de penhora eletrônica de valores em nome da empresa executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", indefiro-o, uma vez que houve ordem de bloqueio de valores através do SISBAJUD em setembro/2023, não tendo havido indicativo de alteração patrimonial a justificar a renovação nesse momento. 2) Pesquisa de bens junto ao RENAJUD sem sucesso: 3) Segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao SNIPER, que dá conta de que a pessoa jurídica executada encontra-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações, sendo, assim, contraproducente qualquer pesquisa junto ao INFOJUD. 4) Quanto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é cediço que tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Assim, indefiro pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do executado e indisponibilidade por meio do citado sistema. 5)
Por outro lado, analisando o requerimento de inclusão do nome da executada em cadastro restritivo de crédito outrora formulado, defiro-o, conforme previsão legal contida no art. 782, §3º, do CPC.
Oficie-se através do SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada pela dívida no montante de R$ 13.431,65. 6) Concedo prazo de 10 (dez) dias para impulso do cumprimento da sentença, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:03
Deferido em parte o pedido de KAMILA BONFIM FILGUEIRA - CPF: *03.***.*63-43 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801143-41.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: KAMILA BONFIM FILGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CAMELO - PB7488, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 07:37
Decorrido prazo de PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:19
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
03/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:50
Homologada a Transação
-
13/02/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:33
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2019 13:16
Audiência conciliação não-realizada para 15/10/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/10/2019 13:13
Recebidos os autos.
-
16/10/2019 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/09/2019 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:44
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/09/2019 14:36
Recebidos os autos.
-
11/09/2019 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 03:01
Decorrido prazo de KAMILA BONFIM FILGUEIRA em 15/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 00:38
Decorrido prazo de KAMILA BONFIM FILGUEIRA em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2019 12:07
Audiência conciliação não-realizada para 14/05/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/05/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:34
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/04/2019 12:08
Recebidos os autos.
-
05/04/2019 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/04/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 09:53
Juntada de Ofício
-
28/03/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2019 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2019 16:04
Conclusos para despacho
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25/03/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 12:29
Distribuído por sorteio
-
12/02/2019 12:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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