TJPB - 0827775-13.2019.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0827775-13.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403, ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 EXECUTADO: ENC VIAGENS E TURISMO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/01/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:43
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827775-13.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403, ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 EXECUTADO: ENC VIAGENS E TURISMO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de carta precatória com a finalidade de penhora e avaliação de bens móveis que porventura se encontrarem na empresa, pedido que desde já INDEFIRO, considerando, sobretudo, o rito célere intrínseco aos JECs, bem como que a execução perdura desde 2019, sem que tenham sido encontrados recursos/bens penhoráveis.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/11/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:02
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2023 22:05
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:52
Processo Desarquivado
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25/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 21:13
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 21:12
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:31
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 10/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:29
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 01/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 04:27
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
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22/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
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20/01/2021 09:29
Juntada de Carta rogatória
-
20/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:49
Juntada de Ofício
-
18/01/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:31
Juntada de Carta precatória
-
09/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:43
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2020 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:33
Juntada de Carta precatória
-
03/12/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 07:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 07:14
Conclusos para despacho
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22/11/2019 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2019 07:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/11/2019 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2019 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2019 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR em 25/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 14:27
Julgado procedente o pedido
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26/09/2019 16:28
Audiência una automática realizada para 26/09/2019 15:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2019 16:52
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2019 06:44
Audiência una automática designada para 26/09/2019 15:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2019 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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